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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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AGU confirma ilegalidade de ação popular que pretendia suspender decreto sobre transporte de autoridades pela FAB

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu extinguir, na Justiça, ação popular ajuizada por particular para anular o Decreto nº 4.244/2002, que dispõe sobre o transporte de autoridades em aeronaves da Força Aérea Brasileira. Os advogados da União apontaram que além de ser indevido o ajuizamento deste tipo de ação para discutir norma com força de lei, a regra constitui medida de racionalização e transparência para a utilização das aeronaves da FAB.

O autor ajuizou ação na Justiça de Santa Catarina contra a Presidenta da República, Dilma Rousseff, alegando que teria tomado conhecimento de inúmeras viagens efetuadas por diversas autoridades brasileiras utilizando aeronaves da FAB e que todas essas viagens seriam custeadas com recursos públicos. Relatou, inclusive, que algumas autoridades, após a solicitação das informações de utilização indevida, teriam sido forçadas, pela opinião pública, a ressarcirem os cofres públicos.

A Procuradoria-Seccional da União (PSU) em Blumenau/SC, a Procuradoria-Regional da União da 4ª Região e a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa atuaram no caso explicando que o pedido do autor violaria o sistema de controle concentrado de constitucionalidade estabelecido na Constituição. Segundo os advogados, o decreto seria independente, autônomo e equiparado à lei para efeito constitucional.

A AGU solicitou a extinção da ação argumentando que ele teria se valido indevidamente da ação popular como canal de desabafo, protesto e manifestação de insatisfação pessoal. Defendeu que para estes casos o juízo federal seria incompetente para o julgamento da demanda, que caberia unicamente ao Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao mérito da questão, afirmaram que o Decreto nº 4.244/2002 constitui medida de racionalização e transparência para a utilização das aeronaves da FAB por autoridades públicas federais e prevê que o uso do transporte, sem respaldo nas condições e hipóteses estabelecidas, configura grave infração administrativa. Além disso, destacaram que em uma ação popular, cabe ao responsável demonstrar a ilegitimidade dos supostos atos praticados por agentes da Administração, o que não foi feito ou comprovado no caso.

Analisando o caso, a 1ª Vara Federal de Rio do Sul acolheu a defesa da AGU e rejeitou a ação popular contra a Presidenta. "A inicial não refere concretamente a qualquer ato específico que tenha causado prejuízo ao patrimônio público, autorizador de possível ressarcimento; limita-se a mencionar que algumas autoridades, após a solicitação das informações de utilização indevida, teriam sido forçadas a ressarcirem os cofres públicos".

A decisão também destacou que ao pretender a providência abstrata de anular o Decreto nº 4.244/2002, "o demandante formula pleito incompatível com a ação popular, para o qual não tem a necessária legitimidade, nem este juízo possui a competência".

A PSU/Blumenau/SC, a PRU4 são unidades da Procuradoria-Geral da União, e a Conjur/Defesa faz parte da Consultoria-Geral da União. A PGU e a CGU são órgãos da AGU.

Ref.: Ação Popular nº 5002533-30.2013.404.7213 - 1ª Vara Federal de Rio do Sul.
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