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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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MULTA DE R$50 MIL

Juiz concede liminar obrigando OI a fornecer internet sem interrupção

A Aces argumentou ao magistrado que o motivo de os associados terem contratado a internet da OI se deu pela propaganda de fornecimento de internet com maior e melhor velocidade no mercado e conexão estável e permanente, além de ser a única banda larga disponível em Sinop e região.

Foto: Imagem ilustrativa

A Aces Informou ao juiz que o problema é antigo, lembrando que em 2011 a associação e representantes da OI tiveram audiência no Procon

A Aces Informou ao juiz que o problema é antigo, lembrando que em 2011 a associação e representantes da OI tiveram audiência no Procon

O juiz Carlos Roberto B. de Campos, da Quarta Vara Civil de Sinop, concedeu liminar requerida pela Associação Comercial e Empresarial de Sinop (Aces) obrigando a OI a fornecer internet “banda larga” sem interrupção aos usuários do serviço, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

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A ação foi ajuizada pela associação motivada pelas constantes quedas de sinal e até interrupção total da internet por horas seguidas. A Aces, junto com outras entidades de classe, já havia levado a OI até o Procon, mas as cobranças no órgão de defesa do consumidor restaram infrutíferas, pois o sinal da internet em Sinop continuou caindo.

A Aces argumentou ao magistrado que o motivo de os associados terem contratado a internet da OI se deu pela propaganda de fornecimento de internet com maior e melhor velocidade no mercado e conexão estável e permanente, além de ser a única banda larga disponível em Sinop e região.

Asseverou também que os usuários enfrentam problemas como interrupção e degradação da qualidade, impossibilitando a navegação pela rede e, por consequência, prejudicando os procedimentos comerciais vinculados, tais como recebimentos em cartão de crédito e débito, emissão de notas fiscais de venda, envio de e-mail, formalização de venda e de compra, entre outros.

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A Aces deu musculatura na causa reforçando ainda que, além disso, em períodos normais de acesso, a velocidade propagada e contratada junto à requerida não é a que chega aos equipamentos dos associados usuários. Informou ainda ao juiz que o problema é antigo, lembrando que em 2011 a associação e representantes da OI tiveram audiência no Procon de Sinop. Cimentou a ação dizendo que, mesmo após ser multada em R$ 3,5 milhões pelo Procon local, o serviço não melhorou.

Segundo a decisão do magistrado, da qual Olhar Jurídico teve acesso, o pedido de obrigação de fazer no sentido de compelir a requerida a adequar-se aos preceitos constitucionais, a legislação extravagante, aos regulamentos da Agência Reguladora e ao contrato, funda-se na aventada má qualidade dos serviços de internet prestados pela empresa.

“Enfatizo que a relação jurídica entabulada entre as partes está acobertada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como consumidor e a empresa requerida como fornecedora de produtos e serviços. Logo, há que se partir do pressuposto que o ônus da prova é da ré, eis que a presunção 'hominis' desnuda que a parte autora cuida-se de consumidor hipossuficiente e há verossimilhança em suas alegações”, escreveu o juiz, na sentença.

O titular da Quarta Vara Civil também ressaltou que as falhas apontadas pela Aces são públicas e notórias e se prolongam por vários anos, sendo que a OI, mesmo compelida administrativamente por entidades públicas e privadas, não ultimou as providências que lhe cabiam por força de lei, regulamento e contrato.

“Por todo o exposto, vislumbrando os requisitos necessários para a concessão da medida, com espeque no § 3° do art. 461 do Código de Processo Civil e no § 3° do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, concedo, ‘initio litis et inaudita altera pars’, a tutela específica postulada; e, por conseguinte, determino que a empresa ré mantenha a prestação de serviço contínuo e nas condições de qualidade e quantidade contratadas. E, se para tanto a requerida tiver de se “adequar”, que assim seja –, que, então, altere a rota do cabo de fibra óptica e intensifique os serviços de vistoria dinâmica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação pessoal do seu representante, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, finalizou o juiz Carlos Roberto B. de Campos, na decisão.
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