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Prerrogativas da Advocacia, uma questão de justiça.

Pablo Pizzatto

As prerrogativas profissionais dos Advogados estão previstas pela Lei Federal n. 8.906/1994, em seus artigos 6º e 7º. A Lei, conhecida como o Estatuto da Advocacia, garante aos Advogados e Advogadas o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem receio ou temor de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-los ou diminuir o seu papel enquanto defensores das liberdades e da cidadania.

As prerrogativas profissionais dos Advogados são um conjunto de direitos tão importantes quanto desconhecidos. Daí a necessidade de estabelecer-se, neste pequeno artigo, uma diferenciação de suma importância: prerrogativas não são privilégios.

As prerrogativas não são privilégios, muito longe disso. Em verdade, elas asseguram direitos tão elementares (como o próprio Direito de Defesa) que causa espécie o fato de que ainda sejam constantemente violadas, e muitas vezes, inclusive, por gente bem instruída em Direito. Não podemos nos deixar enganar, as regras previstas na Lei Federal n. 8.906/1994 não se tratam de regalias e sim de garantias fundamentais criadas para assegurar o amplo direito de defesa e a proteção dos direitos do cidadão, frente a situações muitas vezes arbitrárias e desproporcionais.

A título de exemplo, veja que os Advogados são a única linha de proteção que separa uma pessoa comum, processada, investigada ou acusada de um delito, do poderoso aparato coercitivo e repressor do Estado (que não raro – sabemos – é injusto e desproporcional). Sem direitos e garantias especiais para defender e exigir respeito aos direitos fundamentais das pessoas (como o próprio Direito de Defesa), não haveria um mínimo equilíbrio de forças, e o indivíduo, frente ao tamanho arrasador e autoridade do Estado, ficaria, no mais das vezes, acuado à ilharga do arbítrio, truculência e do autoritarismo do poder.
 
O Advogado exerce um papel de serviço público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão (art. 2º da Lei n. 8.906/1994). As pessoas confiam seus interesses aos Advogados, outorgando poderes, fornecendo informações e documentos para que sejam defendidas por esse profissional. As prerrogativas profissionais garantem que essa defesa possa ser feita com autonomia, independência e em situação de igualdade do Advogado perante as autoridades do Estado.
 
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que o Advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática "inestimável" de liberdade. "Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao Advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias - legais e constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos" (Min. CELSO DE MELLO, STF, PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 58 DISTRITO FEDERAL).
 
O Estado, por seus agentes ou órgãos, não pode, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa, principalmente da Liberdade, exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, do contraditório (poder de contraditar o Estado) e do devido processo legal. E é justamente o Advogado, em seu mister, o fiscal e o vigia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantindo, através e por intermédio de suas prerrogativas, que o cidadão seja respeitado e reconhecido como sujeito de direitos frente ao Estado.
 
O exercício independente do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, reflete prerrogativa indisponível do Advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua.
 
Nas palavras do próprio Ministro Celso de Mello, “o respeito às prerrogativas profissionais do Advogado, desse modo, constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais” (CELSO DE MELLO, STF).
 
As prerrogativas são emanações diretas do art. 133 da Constituição Federal, que institui Advogados e Advogadas como essenciais à administração da Justiça. Quem viola prerrogativa profissional de Advogado desrespeita a Constituição, a própria sociedade, e viola direitos básicos do cidadão.
 
Por isso, não se deixe enganar: prerrogativa não é privilégio, é uma questão de justiça!


Pablo Pizzatto Advogado ​Sócio-Fundador do Escritório Curvo e Pizzatto 
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