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DIVÓRCIO – como posso fazer?

Ana Lúcia Ricarte e Flávio Marcos Ricarte

De repente do riso fez-se o pranto, da calma fez-se o vento, do amigo próximo o distante. De repente não mais que de repente...  
 
Vinícius de Moraes foi casado nove vezes. Uma vez fisgado pela paixão, vivia com toda intensidade; vivia a eternidade de um momento. 
 
Não muito diferente de Vinícius, hoje, o divórcio faz parte da realidade de milhares de brasileiros. 
 
Nesse delicado momento de decisão na vida, é imprescindível que os corações dilacerados procurem um acordo que possa atenuar essa guerra de sentimentos. Dessa forma, o processo de divórcio pode ser algo muito menos estressante e descomplicado, quando o advogado de confiança é um profissional com expertise no Direito de Família e das Sucessões e, principalmente, com experiência para entender tudo que envolve a relação entre as partes. 
 
De forma prática, é importante esclarecer alguns pontos:  
 
Existem 2 formas de realizar um divórcio e cada uma delas tem as suas regras: 
 
- Divórcio Extrajudicial (consensual); 
 
- Divórcio Judicial, dividindo-se em Consensual (“amigável”) e Litigioso. 
 
O Divórcio Extrajudicial (consensual), é aquele que pode ser realizado em cartório através de escritura pública. Nessa modalidade, o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes. A mulher não pode estar grávida e o casal deve estar de acordo em todos os pontos (divisão de bens, nome, alimentos). Para este processo é necessária a presença de um advogado e este profissional pode atender as duas partes. 
 
Por outro lado, quando se faz um Divórcio Judicial, será um juiz quem tomará as decisões. Vejamos as regras:  
 
Divórcio Judicial Consensual (“amigável”) – o casal concorda com o fim do relacionamento e todas as questões que envolvem o processo do divórcio, mas há a presença de filhos menores ou incapazes. O casal pode ser representado por um só advogado, caso assim desejem. 
 
Divórcio Judicial Litigioso –  acontece nas situações em que há divergências entre as partes (partilha de bens, alimentos, guarda dos filhos). Nesse caso, cada um terá seu próprio advogado e se o casal possuir filhos menores de idade ou incapazes, o Ministério Público deve necessariamente intervir como fiscal da lei. 
 
Importante ressaltar que casais homoafetivos e pessoas que mantêm união estável possuem os mesmos direitos. 
       
É sempre bom lembrar que: “Mais vale um bom acordo do que uma boa briga”. Às vezes é inevitável, mas antes devemos navegar por essa corrente, para que cada um possa ser feliz em seu próprio mar. 
 
 
Dra. Ana Lúcia Ricarte, advogada especializada em direito de família, membra do IBDFAM-MT (instituto brasileiro de direito de família).  analucia@ricarte.adv.br
Dr. Flávio Marcos Ricarte, advogado, membro da Comissão de Direito das Famílias e Sucessões da OAB-MT, membro do IBDFAM-MT (instituto brasileiro de direito de família). flavio@ricarte.adv.br

 
 
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