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Como a nova lei do superendividamento pode ajudar na sua vida financeira?

Bárbara Molina e Carlos Rafael Carvalho


Está endividado? Se sim, saiba que existe uma luz jurídica nesta estrada turbulenta e escura.

A proporção de brasileiros endividados encerrou o ano de 2021 em patamar recorde, segundo a CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo). Em dezembro, 76,3% possuíam dívidas, maior patamar da série histórica iniciada em janeiro de 2010, de acordo com os dados da Peic (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor.

As atuais políticas públicas aplicadas visam o auxílio destes cidadãos, seja emergencial ou até em forma de bolsa familiar para garantir o sustento e o mínimo de dignidade humana.

A lei federal 14.181/2021 alterou alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, criando mecanismos para consumidores que não conseguem mais arcar com as prestações de empréstimos ou de compras no crediário. A grande vantagem é a renegociação das dívidas em bloco. Isso significa que uma pessoa superendividada pode se reunir com todos os credores de uma só vez para elaborar um novo plano de pagamento.

Dentro dessas mudanças, o consumidor de boa-fé já reconhecido como parte vulnerável nas relações de consumo, ganha mais proteção e dispositivos que facilitam a negociação de dividas pela nova lei.

Atualmente, foram incluídas ao CDC os princípios da educação financeira e prevenção ao superendividamento.

A primeira delas, educação, obviamente depende do exercício cultural e de políticas públicas desde a base do ensino, pois o adulto endividado precisa de ajuda, mas a criança que recebe educação nesse sentido, nunca precisará de prevenção.

Gastar mais do que se ganha não é o único problema, mas muitos consumidores são assediados constantemente pela facilidade do crédito, que os levam muitas vezes à erros que custam quase todo o seu sustento.

Foi pensando nisso que se estabeleceu o marco legal do combate aos superendividados.

A palavra super foi escolhida propositalmente, pois representa aquele consumidor que vê o seu sustento sendo consumido por dívidas contraídas sem qualquer análise, ou melhor, sem a manutenção do mínimo existencial.

Com a nova Lei, o consumidor deverá ser resguardado pelos fornecedores acerca da sua condição, de forma técnica e transparente, sob pena de redução dos juros contratados e encargos via processo judicial, passando a ser do fornecedor a responsabilidade de resguardar o consumidor.

A medida não inclui apenas os financiadores do consumo, mas também, os próprios fornecedores dos serviços e produtos, formando com isso uma cadeia vinculativa entre todos os agentes do negócio. Casos como compras fraudulentas, vícios na compra ou prestação de serviços, poderão por exemplo, invalidar/suspender todas as prestações assumidas pelo consumidor, possibilitando inclusive a interrupção do pagamento de cheques pós-datados (mesmo transferidos à terceiros) ou compras parceladas no cartão de crédito.

O principal instrumento do consumidor consiste na possibilidade de reunir todos os credores para uma negociação massificada, com redução das prestações, dentro do prazo de até cinco anos. Não sendo possível o acordo, a Lei possibilitará o início do processo de superendividamento, com imposição pelo juízo, do plano de pegamento apresentado pelo consumidor ou pelo administrador nomeado pelo juízo.

A Lei do Superendividamento é um passo importantíssimo na direção das resoluções desse grave problema em nosso país. 

Apresentamos 7 instrumentos que serão melhorados na prática com a nova lei:

1-Os Bancos ficam proibidos de oferecer empréstimos utilizando o termo (publicidade) “sem juros, taxa zero” ; 2) Assédio e pressão (telefonemas) para contratar empréstimos estão proibidos; c) O banco não pode ocultar os riscos do crédito oferecido (com mais informação, o consumidor tem menos chance de comprometer sua saúde financeira); 4) O consumidor pode desistir de um empréstimo consignado até 7 dias após o contrato assinado; 5) A instituição financeira não pode cobrar valores contestados no cartão de crédito (se o consumidor fizer uma contestação de algum valor no seu cartão de crédito e informar a administradora do cartão até 10 dias antes da fatura vencer, esse valor não pode ser cobrado.) ; 6) Juiz pode repactuar a dívida de vários credores juntos (se o consumidor tem várias dívidas e solicita uma conciliação, o Juiz pode promover uma espécie de recuperação judicial na presença de todos os credores) ; 7) Direito a gastos mínimos existenciais (fica estipulado que uma quantia mínima da renda do devedor não pode ser utilizada para quitar dívidas, isso impede novos créditos contraídos para pagar água, energia etc.)

O fato é que diante do atual cenário econômico, os consumidores seguirão enfrentando os mesmos desafios financeiros da segunda metade de 2021, principalmente inflação, juros elevados e mercado de trabalho formal ainda frágil. Soma-se a isso o vencimento de despesas típicas do primeiro trimestre, que deverá apertar ainda mais os orçamentos domésticos neste período. Logo socorrer-se a Lei 14.181/2021 será essencial para a recuperação e sobrevivência financeira do consumidor brasileiro.


Autores:

Carlos Rafael Demian Gomes de Carvalho é Professor e Advogado. Presidiu a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MT (2013/14 e 2019/20), foi Secretário Adjunto de Proteção ao Consumidor- PROCON Cuiabá-MT (2015/16) e Head do Núcleo de Processo Civil e Defesa do Consumidor do Escritório BM Advocacia.


Bárbara Molina é advogada, atua no ramo do Direito do Consumidor, e Head do Núcleo de Direito Civil e Defesa do Consumidor do Escritório BM Advocacia.

 
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