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Direito do Consumidor e festividades no fim do ano: Quem é o responsável por reparar defeito do produto comprado?

Fernando de Moraes Almeida

Com a chegada das festividades de final de ano - Natal e Ano Novo -, sempre é esperado o crescimento das vendas em relação aos demais meses. Deste modo, todo produto comprado novo deve ser entregue ao consumidor em perfeitas condições de uso. Entretanto, se esse produto apresentar algum tipo de defeito, quem deve repará-lo? É a loja ou fabricante? Tal previsão encontra-se no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vejamos:

Artigo 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Para exemplificar, o artigo diz que os fornecedores respondem solidariamente pelos produtos que apresentam algum tipo de vicio/defeito, desta forma, a responsabilidade é solidaria entre o lojista e o fabricante.

Já a segunda parte do artigo traz a disparidade do produto em relação a embalagem, rotulagem, até mesmo a publicidade daquele produto, se for divergente do anúncio ao vender, também se aplicando o artigo 18 do CDC.
É importante ressaltar, além da responsabilidade de reparar, a empresa ou o fabricante tem prazo para realizar o reparo do produto, segundo previsão legal, o artigo 18, no seu parágrafo §1° CDC, prevê prazo de 30 dias.

No entanto, caso a empresa ou fabricante não repare esse produto do consumidor em 30 dias, surgem então três opções que esse consumidor tem por lei o direito de exigir, sendo elas: I) a substituição daquele produto por um outro da mesma espécie, respeitando as características e os valores; II) a devolução da quantia paga pelo produto, devidamente corrigido com incidência de juros e correção monetária, sem prejuízo de perdas e danos e; III) o abatimento do valor proporcional ao defeito, ex: nos casos em que o produto apresentar um determinado defeito, mas não lhe fazendo ser inutilizado totalmente, ou seja, podendo ser utilizado parcialmente.

É importante frisar, qualquer uma dessas hipóteses é opção do consumidor, sendo que ele é quem define se irá querer outro produto da mesma espécie; devolução do dinheiro corrigido, ou; abatimento nos casos em que o defeito não inutilize totalmente o bem.
 
No tocante ao prazo para que o consumidor vá até a loja reclamar os defeitos do produto, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, traz então que o direito de reclamar dos vícios aparentes e de fácil constatação caduca em 30 dias, tratando-se de serviços e de produtos não duráveis e de 90 dias tratando-se de fornecimento ou de serviços e produtos duráveis, vejamos:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Você deve estar pesando, como vou diferenciar – durável e não-durável, para melhor compreensão, vejamos:
Produtos duráveis é aquele que não desaparece com o seu uso, ou seja, sendo consumidos ou sofrendo um desgaste de forma imediata. Ex: veículos, celulares, computador, etc...

Os bens de consumo não duráveis são os chamados de consumo imediato (ou de curta duração). Ex.: alimentos, roupas, calçados, etc..Sendo assim, para que haja incidência do artigo em discussão, o vicio/defeito deve ser visível e/ou de fácil constatação. Pois caso o vícios sejam ocultos, os prazos para reclamar serão os mesmos informados acima. Porém, a diferença se dará de quando estes prazos iniciaram a correr.  De modo diferente dos defeitos aparentes, nos vícios ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.

É preciso estar atento ao prazo para efetuar a reclamação. Caso o consumidor não o faça dentro do prazo, perderá o direito.

O fornecedor responde pelos vícios ocultos provenientes da fabricação, entretanto não responde pelo desgaste natural provocado pela utilização do produto.

Portanto, informações comumente repassadas aos consumidores pelo lojista - que não trocam os produtos, informação de prazo de troca incompatível com o qual a lei prevê, não os isentam de responsabilidade perante o Código de Defesa do Consumidor.

Caso o lojista e/ou fabricante insistam em não cumprir com a previsão legal, o consumidor poderá recorrer aos órgãos de Defesa do Consumidor ou buscar o Poder Judiciário.

Fernando de Moraes Almeida é advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e proprietário do escritório Moraes Almeida Advocacia.
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