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​O Inquérito Civil

Ana Luísa Segatto

O Inquérito Civil Público é um procedimento administrativo com caráter investigativo e preparatório cuja titularidade exclusiva para instauração e manejo pertence ao Órgão do Ministério Público para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, averiguando, desse modo, se algum direito foi violado, nos termos do artigo 129, inciso III da Constituição Federal e do §1º do artigo 8º da Lei n. 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública.

Trata-se, basicamente, de procedimento de natureza administrativa que poderá ser instaurado de ofício ou através de representação, e possui como intento a busca por elementos que permitam a propositura, por exemplo, de uma Ação Civil Pública ou de uma Ação por Improbidade Administrativa. Sua instauração, todavia, não é imprescindível, uma vez que, o órgão ministerial poderá colher e apresentar outros elementos de prova necessários à propositura de uma eventual Ação, como é o caso de inquérito policial, processo judicial e processos administrativos.

Demais, por configurar um procedimento com nítido aspecto inquisitório, com extrema similitude ao inquérito criminal, em regra, não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tanto assim é que, as provas produzidas no transcurso do Inquérito Civil possuem caráter tão somente indiciário, por serem produzidas sem o crivo do efetivo contraditório.

Porém, a título de esclarecer questões e controvérsias da investigação, pode o órgão ministerial ao final da perquirição facultar a manifestação e a juntada de documentos e provas pelos Investigados, além de promover a realização de oitivas formais. De todo modo, a instauração e a execução do procedimento deve se submeter às mínimas condições legais que autorizam o seu impulso.

Isso porque, faz-se essencial a presença da justa causa consubstanciada na pertinência e verossimilhança das alegações, como condição ao exercício da jurisdição administrativa do parquet, para o bom e legítimo desenvolvimento do Inquérito Civil. A justa causa identifica-se como a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a própria intervenção estatal.

É entendida, assim, como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um procedimento investigativo, isto é, prova da materialidade e indícios de autoria, funcionando, verdadeiramente, como uma garantia contra o uso abusivo do direito de investigar e acusar. Assim como se determina no direito criminal, é ilegítima e, por vezes abusiva, a instauração de Inquérito Civil sem que esteja presente a justa causa para tanto.

 Demonstrada a autoria e a materialidade, mediante elementos probatórios sólidos e fundamentados, capazes de corroborar a real correspondência entre o suposto fato praticado e sua tipicidade, o Inquérito Civil por via de regra concluirá com a propositura da respectiva Ação. Caso contrário, será promovido seu arquivamento, pendente de homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
 
 
Ana Luísa Segatto é advogada no escritório Segatto Advocacia. Especialista em Processo Civil. Pós-Graduanda em Direito Administrativo e Direito Anticorrupção. 
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