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Aperfeiçoamento da Lei de Investigação de Paternidade e Dignidade da Pessoa Humana

Brenno Milhomem

A entrada em vigor da Lei 14.138/2021 trouxe ao ordenamento jurídico o aperfeiçoamento do direito de investigação de paternidade, já reconhecido e consagrado às pessoas que sofrem com a ausência da figura paterna no seu desenvolvimento psicológico e social.
 
Segundo o dispositivo legal, se o suposto pai houver falecido ou o seu paradeiro for incerto, poderá ser realizado exame de DNA utilizando-se material genético de parentes consanguíneos cuja a recusa ao exame importará na presunção de paternidade, que consequentemente deverá ser apreciada em contexto probatório. Importante destacar que a referida presunção é relativa, comportando prova em contrário, o que se interpreta a partir do enunciado da Súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. O termo “juris tantum” empregado do enunciado, serve para designar a presunção chamada de relativa, que pode ser reavaliada a partir de outras provas que levem a conclusão contrária.
 
É certo que a referida norma tem impacto significativo no estudo e desenvolvimento do direito de família e perante ordenamento jurídico pátrio. Milhares de pessoas no Brasil, buscam no poder judiciário a possibilidade de conhecimento da sua origem familiar, por meio da prova genética, o que passa por questões de natureza patrimonial, sucessórias e direitos básicos como os alimentares. O instituto jurídico que possibilita a investigação bem como a construção jurisprudencial consolidada, em especial, a partir do enunciado da Súmula supracitada, são uma demonstração clara e inequívoca de que a comunidade jurídica procura caminhos técnicos, a fim de lograr êxito na construção de soluções possíveis ao atendimento de interesses que vão além dos patrimoniais. Contudo, a alteração legislativa representa uma evolução que ultrapassa o âmbito do direito de família e alcança também questões intimas e psicológicas do indivíduo.
 
A nova lei em vigor logra êxito em aperfeiçoar sistemas jurídicos de concretização do Estado Democrático de Direito. Para tanto, deve-se primeiramente destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos seus princípios fundamentais. Ainda que pareça um valor abstrato, dignidade da pessoa humana é um conceito, um ideal, ligado à ideia de bem-estar íntimo, que afeta a nossa percepção enquanto indivíduos dignos de respeito e tratamento igualitário.
 
O Ministro do STF, Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional” define a dignidade como “um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade”
 
A lei 8.560/92, que garante e regula a investigação de paternidade é, portanto, um exemplo normativo que garante àquelas pessoas que sofrem com o desconhecimento da sua origem paterna, trazendo em sua história pessoal traumas significativos sobre a sua autodeterminação enquanto cidadãos, a possibilidade de se sentirem mais dignos e atendidos no âmbito do Estado Democrático de Direito.
 
Nesse sentido, a Lei 14.138/21 que viabiliza a realização de exame de DNA em parentes consanguíneos representa um aperfeiçoamento constitucional da Lei de Investigação de Paternidade, considerando que o cerceamento ao direito de conhecimento da origem genética de um cidadão, caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser “respeitada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica”, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça em acórdão de lavra da Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial 833.712).
 
É indiscutível que, a ausência de conhecimento da figura paterna tem o potencial de provocar em qualquer pessoa um retalho de identificação junto à sociedade. É certo também que, diante da impossibilidade de se identificar quem seja o genitor, é comum que uma pessoa experimente a sensação de desigualdade perante os outros indivíduos, situação que a coloca até mesmo em marginalização social por motivos de discriminação e preconceito, tendo em vista, a necessidade que a sociedade tem de amadurecer ideias de caráter humanitário. Portanto, o aprimoramento da Lei de investigação de paternidade coloca em evidência a necessária proteção que o Estado deve ter em relação aos direitos e garantias fundamentais previstos no Artigo 5° da Constituição Federal.
 
Trata-se, por consequência, de uma concretização daquilo que a doutrina constitucional caracteriza como direitos humanos de segunda geração, ou segunda dimensão, pois representa uma obrigação do Estado em proporcionar aos cidadãos o alcance aos direitos humanos, entre eles o da dignidade. Nas palavras de Pietro de Jésus Lora Alarcón “A partir da terceira década do século XX, os Estados antes liberais começaram o processo de consagração dos direitos sociais ou direitos de segunda geração, que traduzem, sem dúvida, uma franca evolução na proteção da dignidade humana. Destarte, o homem, liberto do jugo do Poder Público, reclama uma nova forma de proteção da sua dignidade, como seja, a satisfação das carências mínimas, imprescindíveis, o que outorgará sentido à sua vida” A Lei que entrou em vigor, aumentando o alcance da lei de investigação de paternidade, representa assim a concretização objetiva de um dos princípios fundamentais previstos na Constituição, da dignidade da pessoa humana, que, de outro modo, estaria limitada a um dispositivo abstrato, consagrando o primado de acesso à justiça no âmbito constitucional. Nas palavras de Boaventura Souza Santos “A consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado de bem-estar elevou o acesso à justiça à condição de um direito fundamental essencial: mais do que uma mera garantia de direitos, seria ele mesmo um direito autônomo, cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Isto porque, se os novos direitos fossem destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores”
 
Isto posto, a entrada em vigor da Lei 14.138/2021 representa não apenas o aprimoramento da Lei de Investigação de Paternidade, mas também o aprimoramento do próprio Estado Democrático de Direito, no sentido de que a sua eficiência não se mede apenas pela previsão de direitos, mas também pela possibilidade e instrumentalização de alcance igualitário desses direitos.
 
Brenno Milhomem. Advogado presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da ABA-MT.
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