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Sua empresa é segura para atuar em home office?

Clair Kemer de Melo

O deslocamento de atividades laborais do ambiente empresarial para execução a partir do ambiente familiar é um movimento que vinha acontecendo aos poucos, uma vez quem em 2011 havia a constatação que 58 milhões de pessoas no mundo já estavam trabalhando nessa modalidade, e assegurando que em 2015, cerca de 30% das pessoas em todo o mundo iriam trabalhar pelo menos uma vez por semana de casa ou de outro local fora da empresa, formato este que se intensificou com a pandemia Covid-19 decretada em 2020, obrigando empresários e colaboradores à uma nova forma de trabalhar, à distância.

O home office que em tradução literal significa ‘escritório em casa’, chamado de teletrabalho, ou trabalho remoto, consiste em permitir que o colaborador possa trabalhar de qualquer lugar, desde que disponha de algumas ferramentas, como telefone celular e um computador com conexão à internet disponível.

Considerando a obrigatoriedade das empresas à adequação à LGPD, o questionamento que se faz é sobre o quão segura é a sua empresa para atuar em home office? - Os materiais de trabalho, à exemplo de celular e computador são de propriedade da empresa ou do colaborador, de uso próprio exclusivo para o trabalho ou de uso pessoal e familiar? A internet utilizada no home office é contratada pelo colaborador, é de uso compartilhado com algum vizinho, de uso comum no condomínio, ou contratada pela empresa para uso exclusivo de trabalho? Os arquivos utilizados pelo colaborador são acessados de plataforma da empresa, ou de algum dispositivo móvel, como HD, pen drive ou outros?

A LGPD em seu Art. 6º dispõe que ‘as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios’, dos quais destacamos a segurança, que no inciso VII conceitua este princípio como a ‘utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;’.

Insta observar que o princípio da segurança, está intimamente ligado ao princípio da prevenção, elencado no inciso VIII, que trata da adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; e ao princípio da responsabilização e prestação de contas, disposto no inciso X, exigindo a ‘demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas’.

A LGPD traz ainda um capítulo específico sobre segurança e boas práticas, que devem ser adotadas pelos agentes de tratamento para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Em agosto/2021 entrarão em vigor os dispositivos da LGPD que tratam das sanções a serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, criada pela Lei 13.853/2019, em razão das infrações cometidas às normas previstas na LGPD.

Deste modo, no que tange à segurança dos dados pessoais tratados no exercício das atividades executadas em home office, a adequação à LGPD é uma das obrigações dos agentes de tratamento, que se não cumpridas poderá a empresa sofrer sanções severas.




A sua empresa está adequada?




Clair Kemer de Melo

Advogada, Docente, Avaliadora, Consultora Parceira da Mais1Digital.


 
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