Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Artigos

Prestação de serviços hospitalares em tempos de pandemia

Em meio de uma das maiores crises epidêmica no mundo é comum as pessoas aderirem cláusulas previstas no instrumento contratual, a fim de salvar-se ou salvar alguém de sua família.
 
Como por exemplo, prestação de serviços hospitalares, o qual o paciente ou familiar autoriza procedimento cirúrgico de caráter urgente com valor exorbitante, bem como, sendo coagido a fornecer cheque-caução ou outra garantia para prestação de atendimento médico

O caso emblemático que denunciou a vergonhosa prática cometidas pelos hospitais particulares foi com o então falecimento do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento no dia 19 de janeiro de 2012, Duvanier Paiva. Dois hospitais recusaram dar atendimento a ele, o qual estava apresentando sintomas de infarto, aos 56 anos, pois o paciente não levava consigo um talão de cheque, como foi noticiado, à época, pelo Jornal Correio Brasiliense.

Pois bem, o caso narrado acima é um claro exemplo de estado de perigo, prática essa, que leva até os dias de hoje, hospitais particulares a solicitarem de pacientes ou a seus familiares, talão de cheque ou outra garantia, a fim de adimplir contrato altamente oneroso, sob pena de ser negado atendimento médico.

No interior do Estado de Mato Grosso, alguns hospitais particulares, cobram uma verdadeira fortuna para a prestação de serviços hospitalares, enquanto na Capital o valor de uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) gira em torno de R$ 3 mil, no interior o valor chega ao absurdo de R$ 20 mil, além de exigirem uma garantia, o que é ilegal!

Vale ressaltar que a exigência de cheque-caução é considerada irregular pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por órgãos de defesa do consumidor. Com o advento da tipificação penal, a mudança passou ser considerar a prática criminosa.

Lembrando que, para o negócio jurídico ter validade são necessários os seguintes requisitos: a) agente capaz, b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, c) forma prescrita ou não defesa em lei, e d) elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico. 

A partir dessa narrativa, entende-se que, somente será considerado válido o ato que, além de observar os quatros requisitos já mencionados, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, ou seja, não é considerado válido o negócio que estiver maculado de cilada ou vício, que ofenda a boa-fé e a vontade das partes. 

Nesse passo, o Código Civil brasileiro de 2002, tratou do estado de perigo no artigo 156, estabelecendo que “configura-se o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvar-se ou alguém da sua família de um grave dano conhecido pela outra parte assume uma obrigação excessivamente onerosa”, ou seja, assumindo uma obrigação desproporcional à contraprestação.

É preciso deixar claro que deve haver uma situação de perigo real, significativo, que tal circunstância seja conhecida pelo outro sujeito do negócio (contratado), bem como sendo necessário ainda que desse negócio haja uma obrigação excessivamente onerosa para o contratante que prática o ato para salvar a ele próprio ou alguém de sua família.

Seguindo, o parágrafo único do artigo supracitado, o vício na vontade do contratante pode configurar até mesmo quando o negócio for celebrado para salvar terceiro que não faz parte da família do contratante cabendo ao Juiz, com base nas circunstâncias, decidir pela configuração ou não do defeito.

A declaração de nulidade do contrato é uma medida excepcional, a qual somente deve ocorrer quando provada a existência de vício ou ausência de requisito de validade do contrato. 

Ademais, o projeto que deu origem à lei (PLC 34/2012), de autoria do Senador Humberto Costa, tinha como escopo “priorizar a vida em vez de subordinar tudo ao lucro e ao ganho”.

Com o advento do Artigo 135-A, tipificou como crime, exigir qualquer tipo de garantia a fim de prestar atendimento hospitalar, vide:

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

A Lei nº 12.653/2012 ainda obriga, os estabelecimentos de saúde com serviço de emergência a exibir, em lugar visível, a seguinte contida no artigo 2°, veja:

Art. 2º O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Portanto, o paciente/consumidor que precisar de atendimento médico-hospitalar, contudo, o atendimento ficar condicionado a assinatura de contrato altamente oneroso e/ou alguma garantia, deve procurar imediatamente o Procon.

Fernando de Moraes Almeida é advogado (OAB n° 26.142/MT), pós-graduado em Direito Processual Civil e proprietário do escritório Moraes Almeida Advocacia.
Sitevip Internet