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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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A lei e a jurisprudência, esses detalhes que não devem ser esquecidos

Há alguns dias recebi via mensagem de WhatsApp um arquivo em pdf que, antes de ser baixado, somente se mostrava pelo brasão do Estado de Mato Grosso seguida dos dizeres “Poder Judiciário”. Em tempos de pandemia, nós advogados estamos nos acostumando a receber diariamente textos legislativos os mais diversos, ora delimitando o atendimento presencial em fóruns e tribunais, ora suspendendo andamentos de processos, ora deixando de suspendê-los, e por aí se vai.

Imaginei que naquele caso não seria diferente. Porém, ao fazer o download do arquivo percebi se tratar de um provimento da Corregedoria Geral da Justiça, órgão que na esfera do Judiciário Estadual tem por finalidade ser orientador e fiscalizador das atividades dos foros judicial e extrajudicial, visando de consequência a melhoria dos serviços judiciários.

Tal órgão tem compromisso quase secular com o Estado de Mato Grosso, sendo digna dos mais valorosos aplausos. Pois bem. O texto legal a que faço menção é o Provimento nrº 20, de 05/06/2020. Ele “dispõe sobre a observância dos tratados de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos”.

Distribuída a matéria em três artigos, no primeiro se recomenda aos magistrados de primeira instância do Judiciário mato-grossense a observância dos tratados, convenções e demais instrumentos internacionais, em especial os de direitos humanos, desde que obviamente aprovados e ratificados pelo Brasil. Recomenda ainda a utilização em suas decisões da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O ponto que trago à discussão poderá ser assim resumido: faz-se necessário a edição de um texto legal com a finalidade de convidar ou recomendar que magistrados façam uso desse ou daquele conjunto de normas jurídicas? Noutras palavras: é preciso uma lei para recomendar a aplicação de outra lei? A questão poderá ser analisada sob dois prismas. Vejamos. No Estado de Direito (rule of law) todos estão submetidos ao ordenamento jurídico, e de modo muito especial também as autoridades públicas. Nele há de se pressupor, portanto, a supremacia da lei e do princípio da legalidade. O Brasil declara ser um Estado Democrático de Direito, consoante ao que está expresso no art. 1º da Constituição Federal (CF).

E ainda, tendo adotado historicamente a divisão tripartite do Poder político sistematizada por Montesquieu no clássico “Do Espírito da Leis”, e seguindo a ordem posta anteriormente na Constituição Americana, o art. 2º da nossa CF diz serem os poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. À esse último coube a tarefa de solucionar os litígios, as contendas e as desavenças naturais da vida em sociedade.

E nesse sentido o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário virou regra expressa tanto no art. 5º, XXXV, da CF, como no art. 3º do Código de Processo Civil (CPC). Logo, a decisão de todo magistrado, em qualquer instância, haverá de estar fundamentada à luz do ordenamento jurídico. Afinal, como dito, vivemos em um Estado de Direito. Quando por meio de um de seus órgãos o Judiciário decidir, em qualquer circunstância, haverá sempre a obrigatoriedade de fundamentar as suas decisões. É cláusula pétrea prevista no art. 93, lX, da CF.

É direito fundamental. É condição para que se perfaça verdadeiramente o devido processo legal. Qualquer pronunciamento de órgão julgador que contenha cunho decisório só estará de acordo com o devido processo legal se tiver sido devidamente fundamentada, e a penalidade pelo descumprimento vem descrita na própria CF, que é a nulidade, pura e simples. Em nosso sistema processual o dever de fundamentar é da própria essência da decisão, seja ela judicial ou administrativa. Não há como pensar o contrário. Não é à toa que encontraremos em nosso ordenamento jurídico – além do dispositivo constitucional já apontado -, disposições como aquela constante do art. 4º, do Decreto-Lei nr. 4.657/1942, e art. 2º, §§ 1º e 2º do Decreto nr. 9.830/2019. Isso sem mencionar no CPC os arts. 8º e 489, ll, não olvidando de outros que deixo de mencionar de maneira proposital para evitar o cansaço de você leitor, ou por esquecimento mesmo. Assim sendo, se é dever (leia-se, obrigação) de natureza constitucional a fundamentação das decisões em processos judicial ou administrativo, desnecessário seria a edição daquele provimento. Seria o mesmo que recomendar ao padre para que reze ... missas.

Por outro lado, e analisando o provimento sob outro prisma, temos que a sua edição pode ser inserida dentro do rol de competências do Corregedor-Geral da Justiça. Se a ele está incumbida a tarefa de orientar e instruir os magistrados e servidores em suas atividades, deverá fazê-lo sob a forma de provimentos consoante prevê o art. 39, “c”, da Lei nr. 4.964/85, que reformou o Código de Organização Judiciária em nosso Estado. E no art. 15, l, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC-foro judicial), encontramos a definição de provimento como sendo o “ato de caráter normativo, com a finalidade de esclarecer ou orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei”.

Cabe fazer aqui uma ressalva, já que não tenho por objetivo discutir o mérito da intenção da Corregedoria que pode – e deve - ter sido o do aperfeiçoamento das decisões dos magistrados por ela fiscalizados e orientados. Nesse ponto o provimento é digno de aplausos, visto que tratados e convenções, justamente por estarem segregados ao ramo do direito internacional nem sempre são lembrados como fundamentação nas decisões cotidianas. E nada obstante, cada vez mais o direito internacional tem orientado o direito interno.

Mas não é disso que se trata. A se considerar, portanto, as regras que delineiam o funcionamento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, a edição do provimento estaria dentro da normalidade institucional, havendo razões suficientes para a sua existência. Pois bem. Cada cabeça com a sua sentença. Necessário ou desnecessário o referido provimento! Eis a questão. Do meu ponto de vista creio ser desnecessário.

Não há razões para a edição de uma norma orientando magistrados a aplicar o Direito. Já temos leis o bastante. Uma lei não cai em desuso. Poderá até ser de rara aplicação, mas uma vez se amoldando a um caso concreto, será de aplicação obrigatória. Em sendo necessário diante do caso concreto, deverão os magistrados usarem os tratados, as convenções, ou a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. E farão isso justamente para melhor fundamentar as suas decisões sob pena de nulidade. Jean-Louis Bergel, em obra intitulada Teoria Geral do Direito, publicada no Brasil pela editora Martins Fontes, diz que “os deveres do juiz são tão importantes quanto os seus poderes: o poder de julgar obriga o juiz. Nos sistemas romano-germânicos, o juiz tem a missão de aplicar a lei.

Não poderia impunemente ignorá-la, nem desconhecê-la. ” É dever do magistrado cumprir e fazer cumprir a lei. O ordenamento jurídico como um todo deve ser observado por aqueles que assumiram como vocação a nobre arte de julgar. Como diria o italiano Francesco Carnelutti, “os juízes são como os que pertencem a uma ordem religiosa. Cada um deles tem que ser um exemplo de virtude, se não quer que os crentes percam a fé. ” É necessário acreditarmos que os juízes não precisem de comando que os recomendem aplicar a lei. Afinal, eles são juízes de ... Direito.

JOSÉ ROBERTO GOMES ALBÉFARO é advogado, professor substituto na faculdade de Direito da Unemat (polo de Pontes e Lacerda-MT), membro da Associação Brasileira de Advogados.
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