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Quarta-feira, 17 de abril de 2024

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Recuperação Judicial de Produtores Rurais e a perda de credibilidade do segmento

Autor: Emanoel Gomes Bezerra Júnior e Diógenes Gomes Curado Filho

21 Mai 2020 - 08:00

Não há nenhuma dúvida de que a recuperação judicial, prevista na Lei nº 11.101/2005, é um importante instrumento de recuperação de empresas com dificuldades financeira e que possuem condições de recuperação aplicando-se os benefícios dessa legislação.

O artigo 47 da lei é claro ao definir o verdadeiro objetivo da recuperação judicial: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Portanto, entendemos ser a recuperação judicial essencial para a recuperação de muitas empresas, em especial aquelas que se encontram em dificuldades financeiras por motivos alheios aos seus atos de gestão, aos quais não ensejaram a situação de insolvência do momento. Como exemplo, podemos citar a elevação do dólar em 40% só neste ano, o que comprometerá o endividamento de muitas empresas. Um cenário que poucos acreditavam.

Em relação a possibilidade de recuperação judicial das empresas, nenhuma reclamação pode existir, pois a regra é clara e de conhecimento de todos. Portanto, há segurança jurídica para os agentes financiadores dessas empresas.

O problema ocorre na possibilidade de recuperação judicial dos produtores rurais, que não possuem o devido registro de sua atividade agropecuária nas Juntas Comerciais por pelo menos dois anos antes do pedido de recuperação judicial. Essa é uma exigência da Lei de Recuperação Judicial, precisamente em seu artigo 48.

Recente decisão, por maioria, do Superior Tribunal de Justiça, passou a permitir o pedido de recuperação por produtor rural sem o cumprimento do artigo 48, bastando a comprovação do exercício da atividade agropecuária. Essa decisão judicial trouxe insegurança jurídica e risco de créditos aos produtores rurais.

Insegurança jurídica porque os requisitos para o pedido de recuperação judicial para os produtores rurais foram estendidos além do texto legal definido pelo legislador originário, sem definição de qualquer marco temporal regulador. Com isso, é muito provável que, como consequência, as taxas de créditos dos agentes financiadores do agro sejam superiores às anteriormente praticadas, além de haver maior seletividade na liberação do crédito.

O crédito agrícola foi o grande responsável pelo avanço e modernização do setor no Brasil, em especial os financiamentos dos agentes financeiros públicos que possuem subsídios do Tesouro, essencialmente quando se refere a investimentos do setor.

No que se refere a crédito para o setor, apenas 1/3 advém do Plano Agrícola e Pecuário do Governo, portanto insuficiente para o financiamento agrícola; 2/3 dos recursos necessários são financiados pelos agentes privados dessa cadeia produtiva, que em muitos casos fazem captações financeiras para financiar os produtores rurais.

A recuperação judicial de produtores rurais, da forma posta pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometeu a credibilidade e confiança que os agentes financiadores tinham no setor, requisito essencial na concessão do crédito. Os produtores sempre foram vistos como cumpridores de contratos e de compromissos financeiros, lógico com as exceções de todo e qualquer setor.

O pedido de recuperação judicial por produtor rural é extremamente maléfico para o setor e, da forma atualmente aceita na esfera judicial, só atende aos interesses de uma parte muito pequena de produtores, que provavelmente se alavancaram na atividade sem nenhum planejamento financeiro. Além disso, cumprir os demais requisitos da Lei de Recuperação Judicial não é uma tarefa fácil, poucos têm êxito, dada a desorganização contábil e financeira da maioria dos produtores brasileiros.

Mesmo com toda essa complexidade, os pedidos de recuperação judicial de produtores rurais têm apresentado elevado índice, o que demanda uma especial atenção dos credores dessas recuperações judiciais na prática de fraudes, o que já seria caso de Polícia.

O grande “calote” dessas recuperações judiciais está nas decisões que negam cumprimento das Cédulas de Produtores Rurais – CPR, que deve ter sua natureza jurídica revisitada pelos nossos legisladores. Na sua essência ela é uma venda antecipada de produtos pelo produtor rural, que se compromete a entregar no momento da colheita e está longe de ser um bem essencial para a manutenção da atividade agrícola. Não há na CPR a natureza de crédito, mais de credibilidade do produtor que fará a entrega dos produtos vendido. Negar isso me parece mais calote, pois vendeu, recebeu e se nega a entregar.

O agronegócio tem sido o grande salvador do Brasil nos últimos anos. É eficiente, competitivo e tem rentabilidade capaz de suportar os juros cobrados dos agentes financiadores e de atraí-los. Além disso, a medida provisória do AGRO, que já foi convertida em lei (Lei nº 13.986/2020) trouxe novos mecanismos de financiamentos da atividade do setor, que só poderão apresentar problemas em fatos gerados pelos próprios produtores. Ou seja, os produtores rurais podem comprometer o segmento.

Portanto, é urgente uma legislação que traga segurança jurídica para o setor, sem que atenda a interesses de produtores e agentes financiadores, mas que seja clara, simples e justa. Acreditamos que o Poder Legislativo é capaz disso.





Emanoel Gomes Bezerra Júnior e Diógenes Gomes Curado Filho, advogados sócios do Escritório Bezerra e Curado Advogados Associados.
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