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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Dívidas da atividade rural anteriores ao registro podem constar no Plano de Recuperação Judicial

A recuperação judicial é um procedimento preventivo que visa restaurar a saúde econômica da empresa ou do produtor rural, com a intenção de evitar a situação de falência. É a oportunidade estendida às empresas ou aos produtores rurais em crise econômico-financeira, a reorganizarem seus negócios, redesenhar o passivo e afastar a situação de falência.

Dá a chance ao empresário ou produtor rural a manter sua produção, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, promovendo, desta forma, a preservação ao estímulo à atividade econômica e corroborando com a função social das empresas.

É importante destacar que o produtor rural, quando em seu próprio nome, exerce profissionalmente atividade negocial com o intuito de lucro, tal como uma pessoa jurídica, tem o direito de requerer na justiça a recuperação judicial.

Porém, para requerer a recuperação judicial, é imprescindível que o produtor rural esteja inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da sede onde exerce a sua atividade.

E é aí que reside o imbróglio. Em que pese ser o cadastramento no Registro Público de Empresas Mercantis uma condicionante para o requerimento da recuperação judicial, a legislação brasileira não exige que o produtor rural esteja inscrito para que possa desempenhar sua atividade, razão pela qual, a maioria esmagadora não está registrada na Junta Comercial.

Utilizando-se dessa situação de incompatibilidade, e tentando afastar um possível pedido de recuperação judicial, os credores dos produtores rurais alegavam que essa medida só poderia ser concedida àqueles que estivessem há mais de dois anos inscritos na Junta Comercial, sendo que, o plano de recuperação judicial só poderia contemplar as dívidas contraídas após a referida inscrição.

Felizmente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um recurso especial do Estado de Mato Grosso, entendeu que, o pedido de recuperação judicial, no caso específico de produtores rurais, só poderá ser concedido desde que: o produtor rural esteja inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (independente de prazo mínimo) e que comprove o exercício da atividade rural há mais de 02 (dois) anos.

Observado esses requisitos, o pedido de recuperação judicial deve ser deferido, podendo ser incluído no plano de recuperação judicial as dívidas contraídas durante todo o período do exercício da atividade rural.

“Em suma, o produtor rural, após registro, tem direito de requerer a recuperação judicial regulada pela Lei 11.101/2005, desde que exerça há mais de dois anos sua atividade. Como condição para o requerimento da recuperação judicial pelo produtor rural, exige-se sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, condicionada à comprovação de exercício da atividade rural há mais de 2 (dois) anos, mesmo que anteriormente à data do registro. Assim, comprovado o exercício da atividade econômica rural pelo prazo mínimo exigido no art. 48 da Lei 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação os créditos constituídos e pendentes que decorram da atividade empresarial”.1

Portanto, é importante que o produtor rural se atente para a necessidade de se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis no local da sede da sua atividade com o escopo de gozar, caso necessite, da restruturação do seu passivo através da recuperação judicial, desde que comprove o exercício regular da atividade rural há mais de 02 anos.




Henrique Iunes, é advogado, especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudo Tributário (IBET) e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso. Fez curso de extensão em direito tributário no setor comercial na FGV/Law-SP e direito do agronegócio no INSPER-SP. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, Empresarial e Societário. E-mail: henrique@icdadvogados.com

1 Trecho retirado do voto do Ministro Raul Araújo nos autos do Recurso Especial nº. 1.800.032/MT.
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