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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Usurpação de competência

Lembro que há alguns anos, em razão do convite efetivado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, participei do debate de alguns temas atuais de Direito Tributário no Congresso Estadual promovido por tal prestigiosa entidade de classe. 

Na oportunidade, foi exposta a questão quanto a Separação dos Poderes da República, digo Executivo, Legislativo e Judiciário e seus aspectos no âmbito da Constituição Federal. 

Nesse sentido, é sempre recorrente questionamento sobre a invasão de competência de um Poder noutro, a chamada usurpação de competência. 

E a mais recente rusga, decorre da notícia em que o STF através da decisão de um de seus Ministros, suspendeu o ato de nomeação do Superintendente da Polícia Federal por parte do Presidente da República. 

Pois bem, a estrutura constitucional impõe que os aludidos Poderes são independentes e harmônicos entre si, quer dizer, não há hierarquia entre os mesmos, devendo o sistema funcionar de forma harmônica, assim denominada na doutrina de sistema de freios e contrapesos. 

Do ponto de vista histórico e com base nas obras de Aristóteles (Política) e de John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil), o pensador francês Montesquieu escreveu "O Espírito das Leis", que trata da Teoria dos Três Poderes.  

Nesse contexto, um dos objetivos de Montesquieu era evitar que governos absolutistas voltassem ao poder. Para isso, em sua obra, escreve sobre a necessidade de se estabelecer a autonomia e os limites de cada Poder.  

Na sua visão, cada Poder teria uma função específica como prioridade, ainda que pudesse exercer também funções dos outros Poderes dentro de sua própria administração. É o chamado sistema de Freios e Contrapesos, o qual consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros Poderes. Isso serviria para evitar que houvesse exagero no exercício de poder por qualquer um dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). 

Assim, embora cada Poder seja independente e autônomo, trabalha em harmonia com os demais Poderes. 

Depreende-se desse conceito que quando atos do Poder Executivo ou do Legislativo não obedecem as regras previstas na Constituição Federal, caberá aos próprios Poderes lançar mão de instrumentos para coibir eventual inconstitucionalidade. 

Ao Poder Executivo cabe o poder do veto de projetos de leis inconstitucionais e, por sua vez, ao Poder Legislativo cabe rejeitar um projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo, daí vem a aplicação na prática do sistema de freios e contrapesos. 

Ademais, é atribuição do Poder Judiciário também afastar a validade de normas que venham a violar a Constituição Federal.

Como exemplo no campo tributário, tem-se que é vedado ao Poder Executivo em regra majorar tributo através de atos por ele emanados, devendo à Constituição Federal, ser editado por ato do Legislativo, ou melhor, através de lei. 

No caso em tela, uma vez provocado por qualquer contribuinte, o Poder Judiciário deve analisar o caso em concreto para se evidenciada tal inconstitucionalidade, afastar a validade de tal lei. 

Porém, o Poder Judiciário apenas age no caso concreto se provocado por quem tenha legitimidade. 

Então para que a Teoria de Montesquieu venha a ser operacionalizada conforme idealizada, é necessário que o legitimado venha a provocar o Poder Judiciário a fim de que faça preponderar os limites previstos na lei e na Constituição Federal. 

E no caso da suspensão da nomeação do Superintendente da Polícia Federal, caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidir se realmente houve violação as regras constitucionais e legais conforme consta da decisão proferida pelo Ministro Relator, posto que se evidenciada tal violação, então não estará se tratando de usurpação de competência, mas apenas do exercício pleno da função primordial do Poder Judiciário.
 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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