Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Justiça eficaz

A Constituição Federal preconiza que lesão ou ameaça a direito será sempre tutelada pelo Poder Judiciário.
 
Essa garantia constitucional pressupõe que está colocado à disposição do cidadão o Poder Judiciário para dirimir conflitos e aplicar o direito de acordo com a legislação, em especial a Constituição Federal, cujas regras devem sempre prevalecer sobre qualquer lei municipal, estadual e federal.
 
Então dentro da estrutura republicana, cabe ao Judiciário dar uma solução imediata para o cidadão ou à pessoa jurídica, quando houver inclusive uma ameaça a violação de direito.
 
Pois bem, indo ao encontro de tal regra constitucional, a legislação processual estabelece mecanismos para que o seja obtida do Poder Judiciário as chamadas tutelas de urgência.
 
Todavia, muito embora na teoria a legislação esteja colocada à disposição da parte interessada, verifica-se através dos levantamentos divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, que o Poder Judiciário está abarrotado de processos pendentes de julgamento, sendo na sua maioria demandas propostas em desfavor do Poder Público.
 
Particularmente tenho de forma reiterada atuado nos processos perante os Tribunais Superiores e também perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual encontra-se sediado na capital federal, sendo também a segunda instância dos processos julgados na primeira instância da Justiça Federal, ou seja, dos processos que há interesse da União.
 
Esse Tribunal tem a competência para analisar todos os assuntos resultantes dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal.
 
Portanto, resta patente que conferir apenas a um Tribunal a competência para analisar as demandas de tantos Estados não iria atender a garantia constitucional de uma atuação eficaz por parte do Poder Judiciário.
 
De certo que tal estrutura deve ser alterada, sob pena de ficar cada vez mais distante do cidadão a efetividade da prestação jurisdicional conforme assegurada na Constituição Federal.
 
E, conforme extraído dos livros de direito, em especial da lição do jurista italiano Piero Calamandrei, o provimento jurisdicional visa impedir que a soberania do Estado, na sua mais alta expressão, que é a justiça, se reduza a uma tardia e inútil expressão verbal, uma vã ostentação de um lento mecanismo destinado, como os guardas da ópera burlesca, a chegar sempre demasiado tarde.
 

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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