Olhar Jurídico

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Estado-juiz, Ministério Público e VLT-Cuiabano

O Poder Judiciário, que se manifesta na sociedade como Estado-juiz tem condições inarredáveis para resolver conflitos contratuais e sociais, notadamente, aqueles que atingem o âmago da sociedade e o interesse coletivo. Assim é o caso do projeto do VLT- Cuiabano ou seja a implantação aqui do Veículo leve sobre trilhos ou Metrô de superfície, sonhado, idealizado e determinado pelas autoridades do Estado para servir a sociedade cuiabana, e que está sendo torpedeado pelo Ministério Público e barrado a continuidade de sua contrução pelo Judiciário Federal. Lamentável.

Deixar somente a mercê do fiscal da lei e do Estado-juiz aplicador da lei, o destino do sonho dos cuiabanos é uma fatalidade, já que, o caso em comento exige a intervenção da sociedade, unica prejudicada no episódio. Esse meio de transporte urbano vem de encontro as reais necessidades sociais, capaz de amenizar o sofrimento de milhares de trabalhadores, familias e a população inteira de dois municípios que há muito vêm sofrendo com a necessidade de um meio de transporte público de qualidade, tolhendo o direito constitucional de ir e vir da massa social.

Olhando para esse incomensuável problema social é que o Estado-juiz tem que exercer o seu fundamental papel, ou seja, resolver conflitos sociais com agilidade e presteza. No caso em comento não basta aplicar a lei e nem o Ministério Público afoitamente apontar irregularidades. Não. A implantação do modal VLT é irreversível, tem verba pública carimbada para tanto e a escolha do tipo do modal independe, pois, o justo para a sociedade é aquele sistema mais barato de se contruir, que causa menos desgaste e desperdício, e mais eficiente e confortável.

Esse tipo de modal é o mais usado em quase toda parte do mundo, pois os veículos de light rail são usados nas melhores cidades do planeta porque são confortáveis, ageis, além de produzirem menos popluição e barulho. Por que brigar pelo tipo de modal se VLT ou BRT se tem dinheiro para implantar qualquer dos dois tipos ? Por que não se optar pelo mais eficiente e confortável e menos poluente ?

O fato de haver indícios de falcatrua com preço, execução de obra, superfaturamento e etc., ou ausência de requisitos da pessoa jurídica dos executores da obra, data venia, isso, agora, não é razão suficiente para impedir o desenvolvimento da obra, e nem é motivo para frustrar o sonho de um povo carente e necessitado de meio de transporte de qualidade, porque, debatendo contra indicios de ilícitudes estão exatamente o Fiscal da Lei e o aplicador da lei, ou sejam Ministério Público e o Estado-juiz, dando demonstração de incompetência e negligência na resolução de conflitos sociais coletivos, pois, basta determinar a continuidade da obra com cumprimento rigososo do cronograma e prestação de contas através do TAC ou seja, Termo de Ajustamento de Conduta e tocar a obra imediatamente.

Porém, todos terão que trabalhar, fazer jus ao dinheiro do povo que ganham, colocando capacete de engenheiro na cabeça, passando sebo na canela e correr para o conteiro de obras, ficalizando in loco o desenvolvimento da obra, compra de material, pagamento de etapas da construção, cumprimento de contrato, enfim, exata aplicação do dinheiro do povo, sob pena de meter nas grades quem roubar, dissimular preço, faltar com o pacta sunt servanda público.

Fugir dessas regras tão simples data venia é querer aparecer, pousar para olofotes sem cumprir o dever funcional, o que nivela todos àqueles que figuram na zona sul do processo de investigação. Finalmente, a regra universal manda que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais e não ao interesse dos homens.

FÉLIX MARQUES é advogado e consultor jurídico do P C do B de Mato Grosso.

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