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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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A potencialidade da ação civil pública nos seus 30 anos de vida

Em um ano em que se completam 30 anos da lei da ação civil pública (lei 7.347/85), o Ministério Público do Trabalho festeja a efetividade e poder de transformação social desse instrumento, nosso principal mecanismo de atuação judicial.

Ações com pretensões coletivas, em sentido amplo, efetivam o acesso qualificado à justiça, traz a socialização e democratização do processo, dá ensejo a economia de tempo, esforços e despesas, revelando, outrossim, a igualdade material entre as partes.

No emocionante evento “Jornada histórica do Ministério Público do Trabalho nos 30 anos da ação civil pública”, que se realizou nos dias 01/07/2015 e 02/07/2015, em Brasília, foi lançado o Livro “Jornada de Trabalho – Histórias do Ministério Público do Trabalho”, organizado pelo Procurador Erlan José Peixoto do Prado, que traz o caminho do Ministério Público do Trabalho até a Constituição da República de 1988 e discorre, com relatos e depoimentos de membros do Ministério Público da União e instituições parceiras, as trajetórias institucionais até que se chegasse ao Ministério Público do Trabalho forte e com ampla legitimidade para ação civil pública que se tem hoje.

Na mencionada obra, o Ministro do TST Ives Gandra Martins Filho, então Procurador do trabalho em 1993, afirma que foi o autor das duas primeiras ações civis públicas interpostas pelo Ministério Público do Trabalho em toda a história. A primeira, para coibir o desvirtuamento da relação de estágio na Caixa Econômica Federal; a segunda, para combater a terceirização na Petrobrás, em favor de mergulhadores. Relembra o Ministro que “Enfrentamos, nesses primórdios, a dificuldade de reconhecimento da nossa legitimidade e do foro de cidadania da ação civil pública”.

Desde esse período de resistência ao reconhecimento da legitimidade e atribuição do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação civil pública, mesmo com a clara redação do Artigo 83, III da Lei complementar 75/93, seus membros batalham dia a dia pela amplitude da abrangência desse instrumento, sendo gradualmente progressiva essa conquista nos tribunais superiores. Para se ter ideia, em 2013 foram cerca de 2.936 ações ajuizadas; em 2014, foram cerca de 10.356 (fonte: Ministério Público – Um retrato 2014 e Ministério Público – Um retrato 2015: Conselho Nacional do Ministério Público).

Importante se observar que, com o avanço das gerações ou dimensões de direitos humanos, surgiram os chamados direitos de terceira geração (interesses transindividuais ou metaindividuais, chamados assim por ultrapassarem interesses individuais), restando insuficientes a defesa destes pelos meios tradicionais de acesso à justiça (tratamento atomizado), implicando a necessidade da tutela também em massa (tratamento molecular).

Cumpre ressaltar que no Brasil o direito do trabalho foi o primeiro a reconhecer a tutela coletiva, o que ocorreu com a ação de cumprimento e substituição processual sindical para os pleitos de insalubridade e periculosidade. Isso há mais de 30 anos da promulgação da lei 7347/85. Em 1985, a lei 7347 inaugura uma Nova fase desses direitos, aumentando o rol de legitimados para a sua tutela, sendo a Constituição da República de 1988, a Lei Complementar 75/93 e o Código de Defesa do Consumidor, de 1998, um enorme passo para a efetividade desse instrumento, mas que não deve parar por aí.

Temas ligados à erradicação do trabalho infantil, combate ao trabalho escravo contemporâneo, fraudes trabalhistas na administração pública, terceirizações ilícitas, promoção da igualdade entre trabalhadores, dentre outros, possuem a ação civil pública como principal instrumento jurídico de efetivação desses direitos, quando restam infrutíferas as tentativas de composição e precisam de um instrumento com ampla abrangência e possibilidade jurídicas.

A ação civil pública, com os seus 30 anos, ainda não atingiu a sua potencialidade de transformação social, apesar de grandes avanços. A articulação social de Procuradores, Juízes, Advogados Públicos e Privados, Sindicatos e outras associações é necessária para que esse instrumento seja utilizado da melhor forma possível, aumentando, cada vez mais, o acesso qualificado à justiça, a democratização do processo, a economia de espaço, tempo e dinheiro público e a prevenção de danos a bens tutelados pela ordem jurídica.


Marcel Bianchini Trentin é procurador do Trabalho em Mato Grosso
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