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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Mão de obra Temporária

Com a aproximação das festas de fim de ano e o consequente e considerável incremento nas vendas, o comerciante varejista depara-se com a necessidade de contratação de mão-de-obra. Porém, a necessidade é provisória, já que se destina apenas a suprir a demanda decorrente desse período.

Diante disso, a solução que o comerciante pode encontrar para a situação, sem precisar contratar trabalhadores de forma efetiva, é a contratação temporária, ou seja, aquela que se dá por prazo determinado.

A principal vantagem da contratação temporária é a de que, ao término do prazo fixado no contrato, o empregador não está obrigado a pagar o aviso prévio e a multa de 40% referente ao FGTS, posto que o término do contrato já havia sido fixado.

Além disso, a contratação temporária constitui-se em eficaz ferramenta para a descoberta de novos talentos, o que é excelente, em uma época com tantas dificuldades para encontrar pessoas capacitadas para as novas exigências do mercado de trabalho.

Entretanto, é importante ressaltar que a contratação temporária será considerada válida apenas quando a natureza ou transitoriedade do serviço justifique a prévia estipulação do prazo. Em outros termos, o empresário não pode contratar nessa modalidade indiscriminadamente, mas tão somente quando houver uma real necessidade de contratação temporária (decorrente de algum fato que modifique a dinâmica da sua atividade mercantil e que, no decurso de certo tempo, se extinga), como ocorre nas festas de fim de ano.

Outro ponto relevante que aqui merece destaque é a possibilidade de prorrogação do prazo, por uma única vez, dentro do limite estabelecido em lei, sob pena de o prazo contratual tornar-se indeterminado.

O importante é que o comerciante esteja bem assessorado no momento de celebrar tais contratações, para que não seja surpreendido com demandas trabalhistas que, além representarem alto custo financeiro, geram desgastes emocionais, preocupações, dispêndio de um tempo precioso para os micros e os pequenos empresários.


Dr. Luciandro Botelho Franco, especialista em Direito e Relações de Trabalho da Diretriz Assessoria - OAB/SP 222.012

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