A Lei 15.134/2025, alterou o Código Penal Brasileiro, alterando ainda a Lei de Crimes Hediondos (8.072/1990), bem como a Lei 12.694/2012 (crimes praticados por organizações criminosas), reforçando a proteção legal a agentes de segurança pública, operadores do direito, e seus familiares.
A nova norma, amplia as circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio, amplia o rol de pessoas sujeitas ao aumento de pena para lesões corporais, e classifica como crimes hediondos as lesões gravíssimas, assim como as lesões seguidas de morte praticadas contra esses profissionais.
Essa alteração do Código Penal, foi necessária para ampliar a qualificadora do crime de homicídio funcional, estendendo o rol de vítimas, que antes da mudança, abrangia apenas os agentes de segurança pública, passando a incluir também membros do ministério público, da defensoria pública, da advocacia pública, e oficiais de justiça.
Vale frisar ainda, que a proteção inserida pela nova legislação, também se estende aos cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau desses profissionais, quando o crime for desempenhado no exercício da função que desempenham.
Na sequência, , a nova legislação ainda traz uma alteração significativa no artigo 129 do Código Penal, ampliando também a proteção em caso de lesões corporais dolosas, quando há a intenção de causar o dano.
Destaca-se ainda que, além das autoridades e agentes das forças armadas, policiais, integrantes do sistema prisional, da força nacional de segurança pública e seus familiares, passaram a serem incluídos também como vítimas protegidas os membros do poder judiciário, do ministério público, defensoria pública, advocacia pública, e oficiais de justiça, conforme já acima mencionado.
No que tangem a penas, a nova legislação ainda prevê um aumento de pena de 1/3 a 2/3 quando a agressão for praticada contra esses operadores do direito, ou seus familiares. Porém, para que essas qualificadoras sejam aplicadas, o motivo do crime deve ter como motivo o trabalho ou função exercida por essas pessoas, não se aplicando, portanto, se esse não for o motivo dos crimes.
Outro ponto que merece destaque, é que a nova Lei acrescentou novas medidas de proteção pessoal para membros do judiciário, ministério público, defensoria pública e oficiais de justiça. Agora, além das medidas já existentes, as novas medidas incluem:
- Reforço de segurança orgânica;
- Escolta total ou parcial;
- Colete balístico;
- Veículo blindado;
- Remoção provisória;
- Trabalho remoto;
Em conclusão, essas novas medidas buscam coibir ataques e represálias contra agentes públicos que atuam em funções sensíveis e de risco elevado, fortalecendo a segurança jurídica e a integridade desses profissionais e seus familiares.
Victor Hugo Senhorini é Advogado e Consultor Jurídico, Professor Universitário de Direito Público.