Olhar Jurídico

Terça-feira, 23 de abril de 2024

Artigos

Dora Kramer e seu artigo “atrás das grades”. Outro ponto de vista.

Se condenados definitivamente pelo STF, os parlamentares João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto perderão automaticamente seus mandatos? A jornalista Dora Kramer escreveu (O Estado de S. Paulo de 19.10.12, p. A6) que tudo vai depender de decisão da Câmara dos Deputados, que a perda não é automática, que se Câmara não cassá-los eles poderiam ir presos na posse de seus cargos etc.

A esse tipo de ensino jurídico “paralegal” ou externo, conforme lição de Lawrence Friedman, gostaria de contrapor outro ponto de vista, que pode ser útil para elucidar a questão. A polêmica sobre se os deputados perderão seus mandatos é, em grande parte, falsa. Por quê? Vejamos:

Quem é condenado criminalmente de forma definitiva tem seus direitos políticos suspensos, em razão do disposto no art. 15, III, da CP. Parlamentar que tem seus direitos políticos suspensos perde o mandato por força do art. 55, IV, da CF. E nesse caso a perda será (apenas) declarada pela Mesa da Casa respectiva. A Casa aqui não tem que decidir nada, só declarar.

Onde está a confusão? No seguinte: a perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos (art. 55, inciso IV) é diferente da perda do mandato em virtude de condenação criminal (art. 55, inciso VI). Os jornalistas estão olhando este último dispositivo (inc. VI) e não estão prestando atenção no anterior (inc. IV). No caso do inciso VI a CF (art. 55, § 2º) exige decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado (para a perda do mandato). Na situação anterior (suspensão de direitos políticos) a Mesa da Casa apenas declara a perda (não tem que decidir nada, é só declarar). Não podem ser confundidas as duas situações. Os jornalistas estão se esquecendo da primeira hipótese (perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos).

A mera declaração da perda do mandato eletivo, em razão da suspensão dos direitos políticos, tem sintonia com a norma do art. 92 do Código Penal, que determina que quem é condenado a mais de 4 anos perde o cargo ou o mandato eletivo. Portanto, não pode haver nenhuma dúvida: parlamentar condenado definitivamente, com muito mais razão quando a pena passa de 4 anos, perde seu mandato, competindo à Casa respectiva apenas a declaração dessa perda. E claro que concomitantemente terá que cumprir a prisão determinada, que se ultrapassar de oito anos significa regime fechado.

De outro lado, o § 3º do art. 53 não tem nada a ver com a condenação final. Diz esse dispositivo que desde a expedição do diploma os parlamentares não podem ser presos, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável. Não há nenhuma dúvida que essa imunidade prisional somente diz respeito à prisão cautelar (antes do trânsito em julgado final). Tanto isso é verdade que a parte final do mesmo parágrafo possibilita que a Cada legislativa resolva sobre a prisão. Claro que a Casa somente pode decidir sobre a prisão cautelar (nunca a definitiva). Pensar o contrário seria criar desarmonia entre os poderes (e desrespeitar e desacreditar o Judiciário).

Como se vê, outro ponto de vista sobre o assunto é possível.


Luiz Flávo Gomes – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me: www.professorlfg.com.br.

Comentários no Facebook

Sitevip Internet