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Sábado, 20 de abril de 2024

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O dever de cumprimento da Lei de Proteção de Dados – Lei n. 13.709/2018 – pelas empresas brasileiras

Inicialmente, é preciso realizar um “filtro” sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n. 13.709/2018 -, atualmente vigente e aplicável em território brasileiro.

O que estamos denominando de “filtro” é exatamente a necessidade do empresário, independente de sua qualificação empresarial – MEI, ME, EI, EPP, EIRELI, SA e LTDA – ter conhecimento que “os dados pessoais, pertencem as pessoas físicas”, e as informações não poderão ser utilizadas pelas empresas sem autorização prévia e expressa do portador/ terceiro.

A partir destas questões, podemos dividir em 3 (três) básicas formas de tratamento de dados, quais sejam: “[1] captação do dado; [2] transferência e [3] tratamento”, e certamente, é visível que no dia a dia existem estes comportamentos empregados na compra e venda de produtos.

Até este ponto, o leitor, deve estar se perguntando: “em que momento eu realizo o processamento de dados das pessoas físicas na minha empresa?”, bem, o “cadastro” é o comportamento básico de inúmeras empresas, e esta base, habitualmente é utilizada para várias finalidades “não autorizadas” pelos cedentes.

Neste ponto, é o momento de expressar que a Lei Geral de Proteção de Dados, proíbe o uso para finalidade “não autorizada”, p.ex. tratamento de dados para verificar o ranking de produtos que mais vedem e seus motivos, pois é comum utilizar os dados pessoais para maior captação de clientes.

Nesta via, é preciso visualizar que a norma protetiva realiza advertências as empresas no manuseio “não autorizado” destes dados, e seu descumprimento é sancionado com escalas de penalidades, desde mais brandas até multas exorbitantes no montante de R$50.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração – art.52, II[1]-, e mais, ledo engano quando pensar que será limitado somente na atividade de compra e venda ou que a multa administrativa é a única forma de sanção.

Desta vez, até o Direito Trabalhista é a fonte de aplicação da LGPD, p.ex. numa simples aquisição curricular com guarda, e no segundo caso comentado acima, os consumidores podem propor ações cíveis com execução de responsabilidade objetiva da empresa no dever de cumprimento da norma, e buscarem suas indenizações.
É preciso atenção!

E não pense, que se tratará outra vez de uma lei ineficaz, “sem sentido”, pois a ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados – vêm constantemente se movimentando no mercado, inclusive realizando vários direcionamentos para os empresários sobre as sanções administrativas, neste sentido, não é possível explicar todos os contornos da atividade de proteção de dados em poucas linhas, mas é importantíssimo ressaltar que a norma vigente é direcionada, quase que integralmente, ao empresário que realiza o “tratamento de dados” de forma “autorizada e não autorizada”.

Não estamos discorrendo sobre especulações, mas sim, sobre o novo comportamento obrigatório das empresas, “filtrado” pela Lei Geral de Proteção de Dados.

Finalmente, reiterando as informações apresentadas o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos de n. 1014290.88-2021.811.0000, fixou as primeiras determinações “para determinar ao réu que se abstenha de realizar chamadas/ligações e enviar mensagens à autora, bem como fazer uso de seus dados pessoais, adquiridos em desacordo com a LGPD e, ainda, que apague os dados pessoais da autora dos seus sistemas; fixou multa de R$1.500,00 em caso de descumprimento”, outra vez, caro leitor, cuidado na utilização de dados pessoais de terceiro, pois poderá ser chamada através de ação judicial ao dever de indenizar.
 

Caique Tadao, advogado inscrito na OAB/MT n. 24.586/O, pós-graduado em Direito Tributário, certificado como DPO - Data Protection Office - pela Faculdade Cers.
 

[1] Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração   - L13709. (2018). Planalto.gov.br. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
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