Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Artigos

Os impactos da LGPD na gestão da advocacia em direito médico e à saúde


 
Este estudo tem como questão central destacar os impactos que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais trouxe na gestão dos escritórios de advocacia que atuam nas especialidades do Direito Médico e da Saúde.

Neste contesto, a Lei n. 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conhecida simplesmente por LGPD, tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoas independentemente do meio, com o fim de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade da pessoa natural.

Dispondo de procedimentos e regulamentações, as normas gerais descritas na LGPD são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e /Municípios. Tem aplicabilidade ampla pois, o cuidado no tratamento dos dados devem inclusive incluir os meios digitais e se praticados por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, on-line ou off-line.

Espelhada no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia – GDPR, aplicada em todos os países integrantes, a LGPD disciplina a proteção de dados pessoais pautada em diversos fundamentos, sendo eles: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e de imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, livre concorrência e a defesa do consumidor e na proteção dos direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

As regras da norma é de obrigatoriedade de aplicação em qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento seja realizada no território nacional; outra regra é que a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional ou ainda, quando os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

Para que haja a coleta de dados, o interessado deve observar além da boa-fé os diversos princípios descritos na lei sendo eles: a finalidade; a adequação; a necessidade; o livre acesso; a qualidade dos dados; a transparência; a segurança; a prevenção; a não discriminação; a responsabilização e prestação de contas. Uma coleta de dados desprovidos de atenção dos princípios é uma coleta irregular passível de aplicação das penalidades administrativas que a própria LGPD descreve como nas esferas civil e criminal.

A lei ainda tem tratamento diferenciado para uma série de dados que, por suas características, possuem maior potencial de atos discriminatórios. Com um olhar mais cauteloso, a lei classificou esses dados como dados sensíveis. Deste modo, por dado sensível temos que são todos aqueles dados que se referem à saúde; genética; biométrica; vida sexual; opinião política; filiação a sindicato; convicção religiosa; origem racial ou étnica; organização de caráter religioso, filosófico ou político recaindo um maior rigor sobre o cuidado com quaisquer um estes dados. Outro ponto que merece atenção é os dados que se referem aos menores de idade, estes também recebem proteção maior.

Conforme se depreende da leitura da LGPD, são vários os atores que com contornos bem delineadas sendo o ator principal o titular dos dados, que é a pessoa física a quem os dados se referem. Vale destacar que a LGPD não protege dados de pessoa jurídica, sendo os dados destas, zelados por diversas leis específicas. Seguindo quanto aos atores, outra figura que se encontra elencado na norma é a do controlador que, pode ser pessoa física e ou empresa sendo que a atribuição do controlador é a colega dos dados e a tomada de decisões em relação a forma e a finalidade do tratamento dos dados.

Outro ator que a norma elenca é a do operador que também pode ser pessoa física e ou empresa sendo que a atribuição deste é a realização do tratamento dos dados conforme as ordens do controlador. Por último, não menos importante, a LGPD traz a figura do encarregado que deve ser pessoa física, a norma é cara e o encarregado não pode ser empresa, pois a atribuição do encarregado, que é indicado pelo controlador, é a de fazer a comunicação entre o controlador, os titulares dos dados, de orientar os funcionários do controlador quando este for pessoa jurídica, ensinando-lhes boas práticas de tratamento de dados, dentre outras funções e ainda, de fazer a comunicação do encarregado com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

Diante deste panorama simplista, não entrando em diversos pontos que a LGPD traz bem delineados, destacamos que, para que haja a coleta e tratamento de dados pessoais, além da boa-fé e dos princípios mencionados acima, o interessado deve fazer o encaixe com ao menos um dos requisitos, podendo cumular mais de uma base mas, não é possível a coleta e tratamento de dados pessoais sem que haja a sustentação em alguma das dez bases legais. Deste modo, o consentimento do titular é uma base legal bastante importante mas, delicada pois, para ser válida depende da manifesta e expressa vontade do titular, consentimento viciado não é valido e sendo nulo, comprometeria a coleta do dado. O consentimento é uma base legal delicada ao ponto de que pode, pelo titular, ser revogado a qualquer tempo. As bases legais descritas nos incisos II ao X, do art. 7ª, independem de consentimento.

Ainda no cenário das bases legais, temos a possibilidade de coleta dos dados para o cumprimento de uma obrigação legal ou regulatória; para a execução de política pública formalmente instituída por Lei ou Ato administrativo; para a realização de estudos e pesquisas; para a execução ou preparação de contratos; para o exercício de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; para a proteção da vida ou da incolumidade física; para a tutela da saúde do titular; em casos de legítimo interesse e para a proteção do crédito.

Ultrapassados os pontos principais, adentrando na questão central que é os impactos da LGPD na gestão da advocacia em direito médico e da saúde, os advogados antenados em fornecer aos seus clientes uma prestação de serviços de excelência e segurança, necessita incluir nos seus contratos de prestação de serviços advocatícios, capítulo referente a aplicabilidade da LGPD naquela relação civil contratual, coletando o consentimento do cliente de forma válida e ainda descrevendo os princípios aplicáveis naquela relação contratual, e as possibilidades de cumulação da base legal do consentimento com outras bases legais e essa prática serve para a atuação em todas as especialidades da advocacia.

Avançando no ponto central que é a questão da gestão na advocacia em Direito Médico e à Saúde, os advogados que militam nessas especialidades, além dos cuidados com os dados chamados de dados comum, ainda precisam ter um maior rigor quanto ao tratamento dos dados sensíveis. O advogado dessas especialidades, tem acesso aos dados de saúde do cliente, não apenas através dos relatos dos mesmos mas por meio do prontuário.

O prontuário do paciente é um conjunto de informações que comtempla todos os acontecimentos relacionados à sua saúde, aos protocolos de tratamento, a exames de laboratório, exames de imagens com laudos, a anamnese, ao documento de consentimento, dentre outros documentos que compõem o prontuário.

Deste modo, é imprescindível que os advogados que militam nas especialidades do Direito Médico e da Saúde, incluam em seus contratos de honorários advocatícios, cláusulas específicas para o tratamento de todos os dados e em destaque para o tratamento dos dados sensíveis descrevendo os princípios que fundamentam a coleta bem como a base legal consentimento.

Outra cláusula que é importante ser colocada é que, em eventual necessidade de tratamento de dados para a execução do contrato e ou para fins de processo judicial, administrativo e ou arbitral, que os dados sensíveis não constarão da medida bem como, que os demais dados serão utilizados independentemente do consentimento do titular, no caso o cliente.

No mesmo sentido, cláusulas de temporalidade e de eliminação dos dados findo os poderes descritos no instrumento de procuração, não incluir a exclusão dos dados necessários para a finalidade de exceções em casos de contratos de prestação de serviços onde os honorários serão pagos parceladamente e posteriores ao término da atuação, objeto do contrato.

Também é importante inserir cláusula destacando que a revogação do consentimento no tratamento dos dados, em especial os dados sensíveis, que a vontade do titular implica diretamente no rompimento do patrocínio em favor do cliente devendo este, proceder com o necessário para que ocorra a portabilidade juntamente com o substabelecimento e, se for de preferência do cliente, o encerramento da outorga dos poderes com juntada nos autos de documento apontando que já não patrocina mais a causa, não é preciso informar ao juízo que a razão do patrocínio se deu por conta da revogação do consentimento para o tratamento dos dados.

Vale destacar que para uma boa gestão do negócio jurídico, os advogados precisam implantar em seus escritórios de advocacia uma política de conformidade observando além de todas as normas que regem a atuação profissional, também os preceitos descritos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para que um bom atendimento ao cliente seja prestado com toda a garantia de segurança.

Em linhas finais, registra-se que a LGPD é uma norma ampla, complexa e de relevância e aplicabilidade inclusive nos escritórios de advocacia sendo este estudo um convite para que os advogados dediquem um olhar cuidadoso aos impactos que a lei trouxe em todas as especialidades, e especialmente aos que atuam em Direito Médico e à Saúde.
 
 
REFERÊNCIAS
 
BLUM, Renato Opice, MALDONADO, Viviane Nóbrega. Lei Geral de Proteção de Dados.  2 ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
 
BRASIL. Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 12/04/2021
 
 
Por Dra. Djenane Nodari
 
Advogada Civilista, Especialista em Direito Médico e da Saúde com atuação em Mato Grosso em Ações Cíveis, Direito Médico–Erro Médico e Violência Obstétrica.
 
Membra da Comissão de Direito Processual Civil da ABA/MT e da Comissão Nacional de Estudos em Direitos Sociais e Inclusão da ABA.
 
advd.com.br   contato@advdn.com.br
 
 
 
Sitevip Internet