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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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LGPD e o livre acesso aos dados!


O Princípio do Livre Acesso, previsto no art. 6º, IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), traz consigo a autodeterminação informativa. O titular dos dados precisa ter meios para saber quais são os dados armazenados naquela empresa e como eles estão sendo tratados.

A empresa não pode barrar o acesso aos dados, ao seu titular. Ela não é obrigada a expor seus segredos comerciais, entretanto, precisa garantir ao titular o acesso aos seus próprios dados.

Esse princípio está ligado à ideia dos direitos dos titulares previstos na lei. É, portanto, a garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.

Várias plataformas bancárias já estão utilizando “abas” em seus aplicativos ou “internet banking” onde o usuário pode ter acesso aos seus dados, podendo inclusive atualizá-los, o que vai de encontro com o que preconiza a LGPD.

O Princípio do Livre acesso está intimamente ligado ao que dispõem os Princípios da Transparência, da Segurança e da Qualidade dos Dados, previstos no art. 6º, V, VI e VII.

Imperioso registrar que a LGPD, além de ser uma obrigação, é uma oportunidade para o tratamento correto e saudável dos dados pessoais, que servem de combustível para a inteligência empresarial, o que fomenta a economia e a atividade empresarial.
 
 
Alvino Fernandes do Carmo Neto, Advogado, Especialista em Direito Constitucional, Direito Civil e Processo Civil, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MT.
 
 
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