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Notícias / Previdenciário

Servidor público de MT tem negada cumulatividade da atividade rural para fins de aposentadoria

De Brasília – Vinícius Tavares

Um servidor público de Mato Grosso teve negado o pedido de aposentadoria no qual tentava acumular a atividade rural no tempo de serviço para obter o benefício social. O caso foi julgado pela 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1). A decisão confirma o entendimento adotado pelo juiz Direito da Comarca de Água Boa (MT), que apreciou o caso por meio da competência delegada – situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas federais.

Na sentença de primeira instância, o juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse certidão de tempo de serviço rural, em favor do servidor, referente ao período de 01/10/1947 a 07/08/1987. O INSS negou, no entanto, o pedido de emissão de certidão por tempo de contribuição previdenciária relativa ao período. Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRF da 1ª Região, mas teve o recurso negado. O processo teve a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha.

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“O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos ‘devidos registros cadastrais em favor do requerente’ consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência”, assinalou o magistrado.

O relator frisou em seu voto que, “na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos artigos 201 da Constituição Federal e do artigo 96 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)”.

De acordo com nota distribuída pelo TRF, isso significa que, para fins de aposentadoria no regime estatutário, os servidores públicos só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em questão. Este entendimento já foi confirmado em decisões anteriores do TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator da ação afastou, ainda, o argumento de decadência ou prescrição das contribuições não recolhidas na época da atividade rural. “Não há que se falar em prescrição (...), uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário”, assinalou. Como a atividade rural nunca foi formalizada, sequer existe uma data inicial para computar o prazo da prescrição.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal. 
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