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Sábado, 20 de abril de 2024

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Juiz revoga liminar de desembargador e recuperação judicial do Grupo Viana é suspensa

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Juiz revoga liminar de desembargador e recuperação judicial do Grupo Viana é suspensa
O juiz convocado em substituição geral, Gilberto Lopes Bussiki, revogou a liminar concedida pelo desembargador Dirceu dos Santos ao Grupo Viana, que revogou a suspensão da Recuperação Judicial do Grupo, que havia sido determinada pelo desembargador Rubens de Oliveira. O magistrado entendeu que a decisão do desembargador Rubens foi devidamente fundamentada.
 
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O Grupo Viana, do ex-deputado Zeca Viana, busca entrar em recuperação judicial em decorrência de dívidas de R$ 311.697.787,94. O processamento da recuperação havia sido aprovado, mas após recurso da Louis Dreyfus Company Brasil S.A., uma das empresas credoras do grupo Grupo Viana, o desembargador Rubens de Oliveira suspendeu o processamento , pois os empresários não estavam inscritos na Junta Comercial há mais de dois anos.
 
“Enfatizam que a autoridade coatora concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento unicamente pelo fato de os empresários rurais, antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, não terem 02 anos de inscrição na Junta Comercial, sendo que tal matéria é tratada como um dos requisitos da petição inicial, o que configura supressão de instância”, citou o juiz.
 
O Grupo Viana recorreu e o desembargador Dirceu dos Santos deferiu o mandado de segurança cível proposto pelos empresários, derrubando assim o recurso que suspendeu a recuperação judicial do Grupo Viana. Zeca Viana, sua esposa e seu filho ainda entraram com um mandado de segurança buscando a nulidade da decisão do desembargador Rubens.
 
“Aduzem que o perigo de dano é iminente pois, se o ato coator não for imediatamente cassado/suspenso, os impetrantes, antes mesmo do resultado final do agravo de instrumento, terão sofrido a expropriação da produção agrícola, de valores em conta corrente, de propriedades rurais, de maquinários e dos ativos essenciais para a manutenção da atividade que buscam preservar por meio da recuperação judicial, o que certamente inviabilizará o processo recuperacional e causará sua falência”.
 
O juiz Gilberto Lopes Bussiki, no entanto, avaliou que mandado de segurança não seria a ferramenta correta para isso, pois não ele não cabe em ato judicial passível de recurso ou correição.
 
“Com efeito, tratando-se de mandado de segurança contra ato judicial, além da irrecorribilidade da decisão, o impetrante deve demonstrar a flagrante ilegalidade ou teratologia no julgado impugnado, de modo a evidenciar a lesão ao direito líquido e certo suscitado no writ, o que não restou configurado na hipótese”.
 
O magistrado ainda considerou que a decisão proferida pelo desembargador Rubens de Oliveira foi bem fundamentada e ainda deve ser deliberada na 4ª Câmara Cível do TJMT.
 
“Ao contrário, há uma decisão devidamente fundamentada, que deriva do livre convencimento motivado da autoridade impetrada, na qual levou em conta a documentação que instrui o recurso interposto, e encontra-se pendente de deliberação final pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, o que afasta a alegada incidência de prejuízo imutável”, disse.
 
O juiz então indeferiu o pedido feito por Zeca Viana e revogou a liminar concedida pelo desembargador Dirceu dos Santos, fazendo assim com que o processamento da recuperação do Grupo Viana seja suspensa novamente.
 
“Portanto, não merece amparo o pedido formulado na via estreita do writ, por não se prestar o mandamus como sucedâneo recursal, bem como por ter sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento com respaldo legal e dentro do livre convencimento motivado do julgador”.

Recuperação Judicial
 
O Grupo Viana entrou com pedido de recuperação alegando que foi atingido pela crise financeira nacional, o que foi agravado pela “deficiência da administração pública, juros, tributos, desacordos comerciais, dentre outros fatores econômicos que desestruturaram a solidez do grupo”.
 
No pedido a defesa Argumentou que o Grupo, nos últimos anos acumularam dívidas, que foram avaliadas em R$ 311.697.787,94. O grupo possui credores, entre quirografários e com garantia real.
 
O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste, havia homologado o pedido da RJ no último dia 19 de fevereiro.
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