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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

​TJ condena Romoaldo a pagar multa por contratar empresa sem licitação

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

​TJ condena Romoaldo a pagar multa por contratar empresa sem licitação
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pelo município de Alta Floresta e multou o deputado Romoaldo Júnior (MDB), ex-prefeito do município. A multa foi adicionada à condenação imposta na origem, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, enquanto ele era gestor e ordenador de despesas daquela cidade.
 
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Na ação, o município de Alta Floresta alega que o prefeito à época cometeu ato de improbidade ao contratar diretamente, sem licitação, empresa de engenharia para construção da nova Escola Estadual de Educação Básica Vitória Furlani da Riva. O município havia realizado licitação, mas ela foi anulada em virtude da apuração de irregularidades.
 
Diante disso, o então gestor público dispensou licitação e contratou diretamente, em caráter emergencial, a empresa Trimec Construções e Terraplanagem Ltda para executar o objeto do convênio anteriormente firmado com Estado de Mato Grosso, para construção da unidade escolar. A justificativa da contratação emergencial foi por não haver tempo hábil para abertura de novo edital, diante da proximidade das eleições de 2004, onde seria vedada a transferência voluntária de recursos aos municípios nos três meses que antecedem o pleito.
 
Logo após, a empresa contratada, com a anuência do gestor público: subcontratou a empresa MQS – Engenharia, Construção e Pré-Moldados Ltda, ficando esta, a partir de então, responsável pelo cumprimento da obra, firmou termo aditivo, sem justificativa e previsão orçamentária, acrescendo ao valor do contrato celebrado com a Trimec a quantia de R$437.750,00, aumentando o prazo para conclusão das obras.
 
A Primeira Vara Cível da Comarca de Alta Floresta julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando os réus pela prática de ato de improbidade administrativa e suspendendo os direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos. Com isso, as partes recorreram da sentença.
 
No julgamento dos recursos de apelação, os magistrados que compõem o órgão julgador do Tribunal de Justiça acompanharam o entendimento da relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, no sentido de que a prova dos autos demonstrou que a contratação direta de empresa de engenharia, com dispensa licitatória, não se enquadra nas situações de emergência ou de calamidade pública autorizadas pelo art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93, uma vez que não se tratou de um fator que surgiu como surpresa para o administrador municipal, mas sim de situação esperada e sabida, decorrendo da desídia do próprio gestor.
 
Além disso, a dilação do prazo contratual para além da previsão legal de 180 dias, com subcontratação do seu objeto para empresa cujo sócio majoritário era vereador da “situação”, também caracteriza ato de improbidade administrativa com base no artigo 11 da Lei 8.429/92.
 
A relatora enfatizou ainda que “o ato de improbidade administrativa consoante figuras do artigo 11 da Lei nº. 8.429/92 não exige dolo específico, ou seja, o indisfarçável propósito de enriquecer-se ilicitamente, lesionar o erário ou violar seus vetores constitucionais. Para tanto, basta o dolo lato sensu [genérico], que se aperfeiçoa com o simples descumprimento deliberado do comando legal, dele decorrendo a consecução de fim contrário ou estranho ao comum”, e a conduta dos requeridos, ao celebrar contrato para a realização de obra pública sem o referido procedimento licitatório, por si só, reflete o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade.
 
Com isso, o órgão julgador de Segunda Instância concluiu que foram cometidos atos de improbidade administrativa relatados na ação inicial, negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento parcial ao recurso do município de Alta Floresta para acrescer à condenação, considerando a gravidade do caso, a pena de multa civil no montante de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos.
 
Porém, foi afastada a responsabilização do gestor quanto ao ressarcimento dos danos apontados pelo município, uma vez que não foi comprovado desvio de verbas públicas e por ter ocorrido o recebimento da obra contratada, cuja execução se deu em observância ao projeto, especificações e indicações técnicas formuladas pelo Estado de Mato Grosso.
 
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT é composta pelos desembargadores: Antônia Siqueira Gonçalves (Relatora), Luiz Carlos da Costa (1º Vogal) e José Zuquim Nogueira (2º Vogal).
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