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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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PREJUÍZOS

​MPE pede ressarcimento de R$ 7 milhões de Eder Moraes por sobrepreço em construção da Arena Pantanal

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

​MPE pede ressarcimento de R$ 7 milhões de Eder Moraes por sobrepreço em construção da Arena Pantanal
A promotora Audre Yility, da 36ª Promotoria de Justiça Cível, propôs uma ação civil pública de ressarcimento ao erário contra o ex-diretor-presidente da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal (AGECOPA), Eder Moraes, por causa de sobrepreço praticado no contrato de construção da Arena Pantanal. Também foram responsabilizadas outras quatro pessoas e o Consórcio Santa Bárbara – Mendes Júnior. O Ministério Público pede o ressarcimento dos R$ 7.328.549,73 de prejuízos causados.
 
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A ação foi proposta contra: Jésus Murillo Valle Mendes, presidente da Mendes Júnior Trading e Engenharia; Marcelo Dias, presidente da Santa Bárbara Engenharia S/A; Fernando Henrique Linhares, gerente de Contratos do Consórcio Santa Bárbara; Eymard Timponi França, engenheiro civil do Consórcio Santa Bárbara; além de Eder Moraes.
 
O contrato foi celebrado em 20 de abril de 2010, no valor inicial de R$ 342.060.007,96 e vigência de 1.140 dias consecutivos. O MPE instaurou o inquérito em razão de matérias da imprensa, que noticiavam que o Governo do Estado havia “adiantado” pagamento no valor de R$ 37.000.000 ao Consórcio, para “comprar e montar os materiais metálicos nos Estados de Goiás e Paraná” e “pagar estruturas metálicas que ainda não haviam sido formalmente adquiridas”.

À época a Secretaria Extraordinário da Copa do Mundo da FIFA 2014 (Secopa) alegou não ter havido pagamento adiantado ao Consórcio Santa Bárbara/Mendes Júnior e que todos os pagamentos ocorreram de acordo com a planilha orçamentária aprovada no 4º Termo Aditivo ao Contrato n.º 009/2010/SECOPA.

O MPE, porém, relatou que no período entre 1º de maio de 2011 a 31 de maio de 2011, o Estado de Mato Grosso teria pago R$ 7.046.237,97 ao consórcio, pois referiam-se apenas ao “fornecimento” do aço para a fabricação das estruturas metálicas, em desconformidade à lei, ao edital e ao contrato original.

Para serem lícitas, as medições deveriam ocorrer após a execução dos serviços, com a montagem das estruturas metálicas. Os custos com estruturas metálicas correspondiam a cerca de 39% do valor contratado, sendo esta a principal diferença entre os valores apresentados entre o primeiro e demais colocados no certame.

Porém, esta diferença que trazia economicidade na contratação do Consórcio, foi “perdida” com a celebração do 4º Termo Aditivo, pois as aquisições foram realizadas a preços maiores do que aqueles originariamente apresentados na licitação, passando o valor apresentado pelo consórcio durante o processo a ser maior que o valor apresentado pelas demais colocadas no certame.

“Portanto, os recebimentos antecipados à execução dos serviços, conforme edital e contrato, e alterações trazidas pelo 4º Termo aditivo, que autorizou as medições e pagamentos fracionados de fornecimento, fabricação e montagem da estrutura metálica, beneficiaram o Consórcio vencedor [Santa Bárbara – Mendes Júnior], que teve redução dos custos e aumento de lucros, onerando a Administração Pública, com evidente prejuízo ao erário mato-grossense”.

A promotora entendeu que ficou comprovado nos autos que os denunciados causaram prejuízos ao Estado de Mato Grosso, de forma premeditada e dolosa. A magistrada então pede o ressarcimento dos danos causados ao erário, no valor de R$ 7.328.549,73.
 
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