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DANOS MORAIS

Juiz reduz de R$ 2 milhões para R$ 128 mil ação de pai por morte de filho no Pronto-Socorro de VG

29 Mai 2017 - 10:35

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Pronto Socorro Municipal de VG

Pronto Socorro Municipal de VG

O juiz Jones Gattass Dias, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, em julgamento de ação por danos morais movida pelo pai de uma criança que morreu por negligência médica no Pronto-Socorro Municipal de Várzea Grande, diminuiu o valor exigido pela requerente de pouco mais de R$ 2 milhões para R$ 128 mil. A medida polêmica foi proferida no último dia 25. A primeira audiência desta ação ocorre no dia 08 de agosto.

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Conforme os autos, o requerente E.C.F. denuncia o Município de Várzea Grande e a Sociedade Hospitalar Cuiabana S/A como responsáveis pela negligência ou ausência de atendimento eficaz da de seu filho recém-nascido, quando procurou os serviços médicos, o que levou a óbito a criança, depois de ter sido encaminhada pelo Hospital Santa Helena.

O autor da ação deu à causa o valor de R$ 2.078.608,00, distribuídos da seguinte forma: R$ 100 mil correspondentes aos danos morais; R$ 2 mil referentes aos danos materiais e, por fim, R$ 1.876.608,00 alusivos à pensão vitalícia. 

Para o magistrado, entretanto, a exigência destoa do que diz o novo Código do Processo Civil (CPC).” Vê-se, do exposto, que o valor dos danos morais e danos materiais foram atribuídos pela requerente em conformidade com a legislação pertinente. Contudo, o valor dado à pensão vitalícia, somado em sua totalidade, destoou da orientação contida no § 2º, do inciso VIII, do referido instituto processual civil. O valor da causa de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia não pode ser quantia que reflita arbitrariedade, já que, na condição de beneficiária da assistência judiciária, a impugnada não suportará qualquer encargo na sua fixação”. 

Assim, conclui que “não se mostra razoável a confirmação de quantias estimadas com base em critérios subjetivos, sem justa aferição, que ainda se encontram sujeitas à prova para sua exata apuração, e que impõe a uma das partes a obrigação de desembolso desproporcional para ter acesso à via recursal”.

Portanto, decide. “Tendo a requerente atribuído valor à causa em desconformidade com o ordenamento jurídico, a adequação dos valores à realidade processual é questão que se impõe. Diante do exposto, defiro a impugnação, a fim de reduzir o valor atribuído à causa de R$ 2.078.608,00 para R$ 128.064,00, sendo que (R$ 2.000,00 – dois mil reais) correspondem aos danos materiais; (R$ 100.000,00 – cem mil reais) aos danos morais e, por fim, (26.064,00 – vinte e seis mil e sessenta e quatro reais), à pensão vitalícia”. 

A audiência de instrução e julgamento ocorre no dia 8 de agosto de 2017, às 14h. 
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