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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Justiça suspende redução do salário de vereadores em Câmara do Nortão

Foto: Reprodução

Justiça suspende redução do salário de vereadores em Câmara do Nortão
A juíza da Primeira Vara da Comarca de Alta Floresta (803km a norte de Cuiabá), Milena Ramos de Lima e Souza Paro, determinou a suspensão da Portaria nº 59/2012, expedida pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Charles Miranda Medeiros, que reduziu o salário dos vereadores da cidade.

A decisão liminar foi proferida em face de mandado de segurança interposto pelos próprios parlamentares atingidos pela portaria, sendo eles Oslen Dias dos Santos, Silvino Carlos Pires Pereira, Reinaldo de Souza, Nilson de Oliveira Rodrigues, Francisco Militão Matheus Brito, Emerson Sais Machado, Raimundo Rodrigues da Silva, Raimundo Oliveira Lins e Weden José Mota da Silva.

Conforme a juíza, a redução foi considerável e, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, a supressão de valores pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos agentes políticos.

Ela pontua que o subsídio parlamentar para o quadriênio de 2009 a 2012 foi fixado em R$ 4.950, pela Lei Municipal nº 1698/2008 e, ao baixar portaria contrapondo a legislação, o presidente da Câmara infringiu normas constitucionais previstas no inciso XXXVI do artigo 5º. O dispositivo prevê que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

De acordo com a magistrada, a atitude do presidente da Câmara também confronta o inciso X do artigo 37º. Este inciso regulamenta que a remuneração dos detentores de mandato eletivo somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Esta mudança também deve ser realizada por meio do instrumento normativo adequado que é o Decreto Legislativo ou a Resolução.

A portaria também estaria descumprindo o parágrafo 4º do artigo 39º da Carta Magna. O parágrafo estabelece que os parlamentares serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

A juíza Milena também baseia sua decisão em jurisprudência do TJMG e ainda ressalta que a Constituição Federal consagra o princípio da anterioridade, de modo que a fixação dos subsídios dos vereadores pela Câmara Municipal deve ocorrer na legislatura anterior para a subseqüente. “Não podendo os subsídios ser majorados ou minorados na mesma legislatura, como fez a autoridade coatora por meio da Portaria nº 59/2012”, diz trecho da sentença da juíza.

O mérito da ação ainda será apreciado.
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